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Dado oficial do INPI

PRODUTO NATURAL DENOMINADO "FARELO DE TRIGO REFINADO", OBTIDO A PARTIR DA REDUÇÃO DA UMIDADE DO FARELO DE TRIGO REFUGADO LOGO APÓS A MOAGEM; PROCESSO PARA A SUA PRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA DIRETAMENTE OU NO PREPARO DE ALIMENTOS ENRIQUEDOS OU OUTROS

IndeferidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0406335

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

20/12/2004

Publicação

05/09/2006

Andamento no INPI

  1. Depósito20/12/04
  2. Publicação05/09/06
  3. Exame
  4. Indeferido02/05/12
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 02/05/2012 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. F. (pessoa física)

RJ, BR

J. F. (pessoa física)

RJ, BR

Inventores

A. F. (pessoa física)

BR

J. F. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

"PRODUTO NATURAL DENOMINADO 'FARELO DE TRIGO REFINADO', OBTIDO A PARTIR DA REDUÇÃO DA UMIDADE DO FARELO DE TRIGO REFUGADO LOGO APÓS A MOAGEM; PROCESSO PARA A SUA PRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA DIRETAMENTE OU NO PREPARO DE ALIMENTOS ENRIQUECIDOS OU OUTROS". Produto natural eleborado pela desidratação do farelo de trigo bruto, denominado farelo de trigo refinado (5) obtido por processo de produção que aproveita de forma adequada o rejeito da moagem do trigo bruto resultante do processo de obtenção da farinha de trigo convencional (2), manipulado de forma específica para garantir sua estabilidade até a data do processamento (3) de onde se extraiu a umidade do farelo por processo de desidratação em forno até atingir a condição ideal (4) para uso humano. O produto assim obtido pode ser utilizado em preparações diversas (6) por manter suas características naturais e melhoria da suas condições de conservação pela redução de umidade e embalagem adequada.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Indeferimento mantido em recurso

#9.2.4

MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.

02/05/2012

RPI 2156

Indeferimento

#9.2

De acordo com o art. 36 da LPI (Lei 9279/96) §2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.

13/01/2009

RPI 1984

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

29/07/2008

RPI 1960

15.24.2

27/05/2008

RPI 1951

15.24

22/04/2008

RPI 1946

Publicação do pedido de patente

#3.1

05/09/2006

RPI 1861

Pedido de patente depositado

#2.1

21/06/2005

RPI 1798

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