Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
29/06/2010
RPI 2060
Dados do pedido
Número
PI0401417Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 03/05/2004, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/06/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. L. (pessoa física)
IT
F. P. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
D. L. (pessoa física)
IT
F. P. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"TRITURADOR ACOPLÁVEL A LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL". Especialmente de um triturador de frutas ou alimentos similares, cuja função é determinar o corte preliminar das polpas de frutas ou congêneres, de modo a facilitar sobremaneira a operação de corte e trituração do mencionado liquidificador, constituindo-se num aspecto verdadeiramente inovador no segmento de liquidificadores e trituradores industriais. A invenção consiste na adaptação, na extremidade inferior do copo (2), de uma tubulação (3) que se interliga a uma máquina de sucção (4), esta conectada a um registro tipo bomba de chopp ou similar (5), pôr onde o creme é liberado; o copo (2) do liquidificador industrial recebe o acoplamento, pôr encaixe, na sua extremidade aberta superior, do triturador propriamente dito (6), este de configuração geométrica compatível com o bocal do copo (2), composto de duas partes articuladas, sendo a primeira peça (7) formada pôr um aro de contorno (8) e uma região central onde está aplicada uma pluralidade de facas (9) que incidem contra o produto a ser previamente cortado, ao passo que a segunda peça (10) é provida, analogamente, de um aro de contorno (11) e uma área central composta de um fundo 'falso' (12), o qual auxilia o corte prévio das frutas ou similares.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
29/06/2010
RPI 2060
#11.1
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#3.1
16/05/2006
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25/04/2006
RPI 1842
#11.6
11/04/2006
RPI 1840
Baseado no artigo 216 § 1° da LPI, apresente cópia autenticada da procuração para que esta seja aceita.
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#2.1
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