Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A23L 1/29.
20/03/2018
RPI 2463
Dados do pedido
Número
PI0401405Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 09/08/2016 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. G. (pessoa física)
CE, BR
Inventores
A. G. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA NUTRIÇÃO ORAL OU ENTERAL DE PACIENTE ACOMETIDO POR ÚLCERA DE PRESSÃO E PROCESSO DE PRODUÇÃO". Trata-se de um composto nutricional, de uso oral ou enteral, em pó instantâneo, composto pelos ingredientes maltodextrina, caseinato de cálcio, proteínas do soro do leite, triglicerídeos de cadeia média, I-arginina, óleo de girassol, óleo de canola, sais minerais (potássio, cloreto, fósforo, cálcio, sódio, magnésio, rnolibdênio, cromo, iodo, selênio, zinco, ferro, cobre), vitaminas (vitamina A, colina, ácido fólico, vitamina K~ 1~, vitamina C, biotina, niacinamida, vitamina E, vitamina D~ 3~, ácido pantotênico, vitamina B~ 12~, vitamina B~ 6~, riboflavina, tiamina), aroma natural e estabilizante lecitina de soja e o respectivo processo de industrialização que inicia-se com o controle de qualidade da matéria-prima, por via da determinação microbiológica e químico-nutricional dos componentes, para em seguida serem estes pesados eletronicamente e mixados em equipamento misturador, onde é feita a deposição dos ingredientes liquidos, sendo a mistrura homogenea assim formada, transportada até um silo-pulmão, onde é pesada e envazada automaticamente, havendo ainda, a cada lote, uma separação de amostras, que são submetidas a rigorosos controles de qualidade microbiológica químico-nutricional.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A23L 1/29.
20/03/2018
RPI 2463
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
09/08/2016
RPI 2379
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) 8, 13 e 25 da LPI
03/05/2016
RPI 2365
#7.1
15/12/2015
RPI 2345
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
13/10/2015
RPI 2336
#7.4
23/12/2014
RPI 2294
#6.6
22/02/2012
RPI 2146
#3.1
08/11/2005
RPI 1818
#2.1
13/07/2004
RPI 1749
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