Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
04/12/2007
RPI 1926
Dados do pedido
Número
PI0306532Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 01/12/2003, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/12/2007. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. M. (pessoa física)
DF, BR
Inventores
A. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"CARTÃO DE CONTROLE DE ACESSO A COMPETIÇÕES ESPORTIVAS". Compreende a presente invenção a uma solução para um problema mundial de segurança e proteção, fundamentada no controle efetivo do acesso a estádios esportivos para realização de competições esportivas como futebol, basquete, volei, atletismo, etc., utilizando a tecnologia de cartões similares a cartões bancários e de crédito com seus equipamentos leitoras e seus centros de processamento de dados local e/ou centros de processamento de dados centralizado, ou os próprios cartões bancários e/ou de crédito, acrescidos através de sua tarja de leitura nos centro de processamento de dados de alguns dados individuais e característicos de cada usuário como: nome, endereço, telefone de contato em emergência, tipo sangüineo, idade, convênio plano saude, tipo de doença, medicação de emergência, alergia, torcedor de qual time, etc., que consequentemente resulta no incremento considerável com utilização quase total de toda a capacidade operacional destes cartões bancários e de crédito e suas respectivas Redes de Processamento de Dados, explorando todo o aspecto técnico, o aspecto operacional e até o aspecto jurídico, que hoje tem realmente apresentado sérios problemas em relação aos direitos do usuário esportista, com constrangimentos atualmente necessários a todos, como revistas pessoais e manuais, objetivando cumprir o aspecto legal de identificação imediata e de restrição dos infratores praticantes de abusos e atos de violência nos estádios, ou seja, como localizar nas portarias dos estádios esportivos um individuo que foi condenado a não poder frequentar estádios esportivos por conduta ilegal / atitude anti-desportiva como depredação e/ou violência; na ação de cadastramento para fornecimento do cartão esportivo individual e intransferível, a federação esportiva e/ou uma empresa exploradora do sistema, poderá registrar no seu banco de dados e/ou consequentemente acrescidos através de sua tarja de leitura nos centro de processamento de dados de alguns dados individuais como: nome, endereço, telefone de contato em emergência, tipo sangüineo, idade, convênio plano saude, tipo de doença, medicação de emergência, alergia, torcedor de qual time, etc., e podendo ainda acrescentar se o cartão foi adquirido com ingressos pagos para quais as partidas de forma semelhante a um carnê esportivo; as federações e/ou as empresas que operam estas Redes de Processamento de Dados, em especial as que disponibilizam os seus serviços e dados para o acesso liberado para seus usuários/associados, etc., como clubes esportivos, jornais, revistas, televisões, e outros, que atualmente não têm qualquer controle confiável e imediato na identificação do torcedor, levantamento oficial de quantidade percentual/real de torcedores por equipe, localização e consequente controle de acesso aos estádios, para bloqueio e/ou eliminação destes infratores praticantes de depredações ou violência nos estádios que desmoralizam, criando a falta de segurança nos estádios esportivos, podendo provocar prejuízos incalculáveis tanto para os usuários/torcedores, como para as federações esportivas, clubes, midia, e para qualquer instituição financeiras, bancos oficiais e até particulares que queiram investir em atividades esportivas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
04/12/2007
RPI 1926
#11.1
15/05/2007
RPI 1897
#3.1
16/08/2005
RPI 1806
#2.1
13/07/2004
RPI 1749
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