Extinção para fins de restauração (art. 87)
#21.6
Extinta a patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o titular deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração da patente.Pagamento de 1 (uma) GRU 227, referente à 15ª anuidade.Pagamento de 8 (oito) GRUs, serviço 229, referentes às anuidades em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96, referentes à 16ª até a 23ª anuidade. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantida a extinção da patente, através do despacho 24.10, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.
04/08/2026
RPI 2900