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Dado oficial do INPI

CEREAL MATINAL DE CASTANHA-DO-BRASIL COM MANDIOCA OBTIDO POR EXTRUSÃO

IndeferidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0301526

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/05/2003

Publicação

15/03/2005

Andamento no INPI

  1. Depósito30/05/03
  2. Publicação15/03/05
  3. Exame
  4. Indeferido07/01/14
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 07/01/2014 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/08/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP

SP, BR

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Inventores

H. M. (pessoa física)

BR

M. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

"CEREAL MATINAL DE CASTANHA-DO-BRASIL COM MANDIOCA OBTIDO POR EXTRUSÃO". Invento que através de formulação apresentada em fluxograma (01) e ilustrado (02) obtém cereal matinal extrudado e que consiste num produto enriquecido com proteína vegetal, selênio e fibra alimentar, corroborando com as necessidades atuais: alimentos mais nutritivos, convenientes e que tenham em sua composição constituintes funcionais biologicamente ativos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

A classificação anterior era: A23L 1/164

16/08/2016

RPI 2380

Indeferimento mantido em recurso

#9.2.4

MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.

07/01/2014

RPI 2244

Indeferimento

#9.2

20/08/2013

RPI 2224

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

19/02/2013

RPI 2198

Anulação de publicação (variante)

#15.22

Reconhecido o obstáculo administrativo e devolvido o prazo de 21 (vinte e um) dias, nos termos do artigo 221 parágrafo 2º da LPI e da resolução 116/04.

20/12/2011

RPI 2137

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

26/04/2011

RPI 2103

6.7

Para que seja aceita a procuração apresentada na petição nº 018060017803/SP de 23/02/2006, esclareça a divergência entre o nome dos procuradores substabelecidos no documento de procuração e a pessoa que assina a declaração de veracidade, pois segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, tal declaração deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento, bem como a retribuição relativa ao cumprimento de exigência.

26/05/2009

RPI 2003

Publicação do pedido de patente

#3.1

15/03/2005

RPI 1784

Pedido de patente depositado

#2.1

29/07/2003

RPI 1699

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