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Dado oficial do INPI

'PROCESSO DE OBTENÇÃO DE INULIDA E SEUS SUBPRODUTOS A PARTIR DE TUBÉRCULOS, E USOS'

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0301192

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

10/04/2003

Publicação

21/12/2004

Andamento no INPI

  1. Depósito10/04/03
  2. Publicação21/12/04
  3. Exame
  4. Deferimento22/09/15
  5. Concessão10/11/15
  6. Expirado30/06/26

Carta-patente expirada em 30/06/2026: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa

DF, BR

G. T. (pessoa física)

SP, BR

Universidade Estadual de Campinas - Unicamp

SP, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

F. C. (pessoa física)

BR

F. B. (pessoa física)

BR

K. P. (pessoa física)

BR

K. P. (pessoa física)

BR

L. C. (pessoa física)

BR

R. N. (pessoa física)

BR

S. C. (pessoa física)

BR

T. P. (pessoa física)

BR

V. M. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

"PROCESSO DE OBTENÇÃO DE INULINA E SEUS SUBPRODUTOS A PARTIR DE TUBÉRCULOS". Que permite prever todas as técnicas envolvidas, desde a colheita da matéria prima até a obtenção da inulina em pó e seus subprodutos. A inulina é um frutooligosssacarídeo natural, com propriedades nutricionais baseadas em três fatores, sendo que atualmente a batata Yacon, a alcachofra de Jerusalém e a chicória possuem raízes apropriadas para a exploração comercial, sendo que a inulina como ingrediente pode substituir a gordura e o açúcar. O processo proposto apresenta as seguintes etapas: Pré-processamento (1), separação das folhas sãs (2), lavagem das folhas (2a), secagem (2b), tratamento das raízes (3), secagem dos materiais (4), colocação numa peneira (4 a), deposição do material num secador (4b), moagem e peneiramento (5), extração da inulina das raízes secas (6), filtração da suspensão obtida (7), filtração com adoção de filtro de manta (7 a), obtenção dos sólidos (7b), ultrafiltração ou separação por membranas (7c), submissão das suspensões a um processo de concentração (8), secagem ou cristalização do concentrado (9), submissão do sólido grosso (10) proveniente da etapa (7), com ou sem os sólidos obtidos das etapas (7 a, 7b e 7c), aos processos descritos nas etapas (4b) e (5), obtendo-se o pó da raiz seca pobre em inulina, submissão das partículas (11) de raizes provenientes da etapa (3). As etapas seguintes são análogas aos descritos nas etapas (7), aqui referida como a etapa (12), onde a etapa (13) correspondente a etapa (8) que fornece concentrado denominado concentrado de inulina da raiz. E a etapa (14) corresponde a etapa (9), obtendo pó de inulina de 40 a 98% de concentração com 2 a 8% de umidade final, aqui denominado pó de inulina da raiz. A outra etapa, ou etapa (15) é análoga aos procedimentos descritos na etapa (10), obtendo-se o pó da raiz pobre em inulina. Esta inulina poderá ser utilizada em processos biotecnológicos (processos de fermentação), etapa (16), como por exemplo, um componente em meio de fermentação semi-sólida na indução do crescimento de microrganismos (fungos) produtores de enzimas inulinases.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Carta-patente expirada

#21.1

PATENTE EXTINTA EM 10/11/2025

30/06/2026

RPI 2895

Concessão da patente

#16.1

10/11/2015

RPI 2340

Deferimento

#9.1

22/09/2015

RPI 2333

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

18/11/2014

RPI 2289

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

15/10/2013

RPI 2232

7.7

NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.

20/08/2013

RPI 2224

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

21/11/2012

RPI 2185

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

22/02/2012

RPI 2146

6.7

Para que seja aceita a procuração apresentada na petição nº 018060017796/SP de 23/02/2006, esclareça a divergência entre o nome dos procuradores substabelecidos no documento de procuração e a pessoa que assina a declaração de veracidade, pois segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, tal declaração deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento, bem como a retribuição relativa ao cumprimento de exigência.

05/05/2009

RPI 2000

Publicação do pedido de patente

#3.1

21/12/2004

RPI 1772

Pedido de patente depositado

#2.1

15/07/2003

RPI 1697

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