Carta-patente expirada
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 10/11/2025
30/06/2026
RPI 2895
Dados do pedido
Número
PI0301192Tipo
Depósito
Publicação
Carta-patente expirada em 30/06/2026: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa
DF, BR
G. T. (pessoa física)
SP, BR
Universidade Estadual de Campinas - Unicamp
SP, BR
Inventores
F. C. (pessoa física)
BR
F. B. (pessoa física)
BR
K. P. (pessoa física)
BR
K. P. (pessoa física)
BR
L. C. (pessoa física)
BR
R. N. (pessoa física)
BR
S. C. (pessoa física)
BR
T. P. (pessoa física)
BR
V. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"PROCESSO DE OBTENÇÃO DE INULINA E SEUS SUBPRODUTOS A PARTIR DE TUBÉRCULOS". Que permite prever todas as técnicas envolvidas, desde a colheita da matéria prima até a obtenção da inulina em pó e seus subprodutos. A inulina é um frutooligosssacarídeo natural, com propriedades nutricionais baseadas em três fatores, sendo que atualmente a batata Yacon, a alcachofra de Jerusalém e a chicória possuem raízes apropriadas para a exploração comercial, sendo que a inulina como ingrediente pode substituir a gordura e o açúcar. O processo proposto apresenta as seguintes etapas: Pré-processamento (1), separação das folhas sãs (2), lavagem das folhas (2a), secagem (2b), tratamento das raízes (3), secagem dos materiais (4), colocação numa peneira (4 a), deposição do material num secador (4b), moagem e peneiramento (5), extração da inulina das raízes secas (6), filtração da suspensão obtida (7), filtração com adoção de filtro de manta (7 a), obtenção dos sólidos (7b), ultrafiltração ou separação por membranas (7c), submissão das suspensões a um processo de concentração (8), secagem ou cristalização do concentrado (9), submissão do sólido grosso (10) proveniente da etapa (7), com ou sem os sólidos obtidos das etapas (7 a, 7b e 7c), aos processos descritos nas etapas (4b) e (5), obtendo-se o pó da raiz seca pobre em inulina, submissão das partículas (11) de raizes provenientes da etapa (3). As etapas seguintes são análogas aos descritos nas etapas (7), aqui referida como a etapa (12), onde a etapa (13) correspondente a etapa (8) que fornece concentrado denominado concentrado de inulina da raiz. E a etapa (14) corresponde a etapa (9), obtendo pó de inulina de 40 a 98% de concentração com 2 a 8% de umidade final, aqui denominado pó de inulina da raiz. A outra etapa, ou etapa (15) é análoga aos procedimentos descritos na etapa (10), obtendo-se o pó da raiz pobre em inulina. Esta inulina poderá ser utilizada em processos biotecnológicos (processos de fermentação), etapa (16), como por exemplo, um componente em meio de fermentação semi-sólida na indução do crescimento de microrganismos (fungos) produtores de enzimas inulinases.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 10/11/2025
30/06/2026
RPI 2895
#16.1
10/11/2015
RPI 2340
#9.1
22/09/2015
RPI 2333
#6.1
18/11/2014
RPI 2289
#7.1
15/10/2013
RPI 2232
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
20/08/2013
RPI 2224
#7.4
21/11/2012
RPI 2185
#6.6
22/02/2012
RPI 2146
Para que seja aceita a procuração apresentada na petição nº 018060017796/SP de 23/02/2006, esclareça a divergência entre o nome dos procuradores substabelecidos no documento de procuração e a pessoa que assina a declaração de veracidade, pois segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, tal declaração deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento, bem como a retribuição relativa ao cumprimento de exigência.
05/05/2009
RPI 2000
#3.1
21/12/2004
RPI 1772
#2.1
15/07/2003
RPI 1697
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