19.1
Processo INPI nº 52402.002779/2022-92 @ Seção Judiciária do Distrito Federal - 8ª Vara Federal @ PROCESSO 1013880-90.2022.4.01.3400/DF @ POLO ATIVO: HYPERA S.A. e FAS FARMA S.A. @ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e EMS S.A. @ Sentença: Dessa forma, não se vislumbra no ato impugnado (despacho 16.3 do INPI) qualquer vício que o macule, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico. Ademais, diante dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 5.529, não é possível que este juízo amplie o prazo de vigência da patente para além do prazo fixado no caput do artigo 40 da LPI.? Com base nessas premissas, reconhecer a improcedência da pretensão da parte autora é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Permanece válida a vigência com prazo de 20(vinte) anos contados a partir de 19/04/2002, observada as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF.
18/07/2023
RPI 2741