Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23F 5/46; A23F 5/24; A23F 3/40; A23L 1/22; A23L 1/234; A23L 3/34; A23L 3/3526; A23L 3/3535; A23G 1/00.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI0208259Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2002003026 Pedido indeferido em 20/08/2013 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Societe Des Produits Nestle S.A.
CH
Inventores
C. M. (pessoa física)
CH
P. C. (pessoa física)
US
Y. Z. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/278,506 · 23/03/2001
Resumo técnico
"COMPONENTES FORNECEDORES DE AROMA ESTABILIZADOS E ALIMENTOS CONTENDO OS MESMOS". A presente invenção refere-se a componentes fornecedores de aroma estabilizado, tais como aromas de chocolate, chá ou café, que são estabilizados contra a perda ou decomposição de características de sabor ou características sensodais de seu aroma durante o armazenamento. O agente de estabilização está presente no componente fornecedor de aroma em uma quantidade eficaz para quimicamente interagir com os compostos no componente fornecedor de aroma para: (a) fornecer aumento de quantidade dos compostos desejáveis que vinculam características de sabor ou características sensoriais ao aroma; ou (b) reduzir a quantidade de compostos indesejáveis que eliminam as características de sabor desejáveis ou que contribuem para ou geram características de sabor ou características sensoriais no aroma. O agente de estabilização preferencialmente é um agente nucleofílico que contém enxofre ou nitrogênio, tal como dióxido de enxofre, sulfitos, compostos ou substâncias que contêm ou geram sulfitos, tióis, aminas ou aminoácidos, cisteína, glutationa ou uma enzima. O componente fornecedor de aroma estabilizado retém as características desejáveis de aroma e características sensoriais do aroma por um período de tempo de pelo menos seis meses a um ano ou períodos maiores ainda.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23F 5/46; A23F 5/24; A23F 3/40; A23L 1/22; A23L 1/234; A23L 3/34; A23L 3/3526; A23L 3/3535; A23G 1/00.
27/03/2018
RPI 2464
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
20/08/2013
RPI 2224
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o Art. 8° combinado com Art. 13 e Art. 25 da LPI
16/04/2013
RPI 2206
#7.1
05/12/2012
RPI 2187
#6.6
26/04/2011
RPI 2103
#1.3.1
Referente à RPI nº 1731 de 09/03/2004, quanto ao ítem 54
22/06/2004
RPI 1746
#1.3
09/03/2004
RPI 1731
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