Republicação - classificação IPC
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A61K 39/08 , A61P 31/04 , C07K 16/12
04/08/2026
RPI 2900
Dados do pedido
Número
PI0205629Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 24/09/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
R. P. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
R. P. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE SORO ANTIBOTULISMO E PRODUTO OBTIDO". Caracterizado por compreender a confecção do soro em vários estágios, sendo o modo de elaboração do produto um processo de fabricação que é realizado em duas etapas: produção de plasmas e processamento de plasmas, sendo que na primeira etapa, de produção em eqüinos de plasmas hiperimunes, se realiza a campo em local apropriado destinado especificamente para produção de plasmas, já a segunda é feita em local isolado; a produção dos plasmas hiperimunes obedece à inoculação de toxinas e toxóides botulínicos que é feita em cavalos normais não portadores de doenças contagiosas, para obtenção de antitoxinas específicas contra as toxinas botulínicas C e D, no esquema de imunização e reimunização os animais soroprodutores não devem ser medicados com produtos biológicos, antibióticos ou agentes quimioterápicos durante o período de hiperimunização e sangrias de coletas de plasmas, para se evitar presença de substâncias estranhas no sangue do animal, na hiperimunização de base, os animais selecionados para produção de soro antibotulínico tipo C e D, são previamente inoculados com um volume de 10 ml de toxóide botulínico tipo C e 10 ml de toxóide botulínico tipo D, ambos adicionados de precipitado de alúmen a 0,5%, por via intramuscular, após 90 dias repete-se a mesma dose, este procedimento visa obter um estímulo imunológico primário no animal, no trigésimo sétimo dia após a inoculação da segunda dose, o cavalo recebe um inoculo de 50 ml de toxóide precipitado com alúmen a 0,5 % por via intramuscular, a seguir, com cinco dias de intervalo entre cada uma, são inoculados pela mesma via 100 ml na quarta e quinta inoculações; 150 ml na Sexta; 200 ml na sétima; 250 ml na oitava; 250 ml de toxina precipitada com cloreto de cálcio a 0,5%, no modo e na via de inoculações é utilizada a via subcutânea sendo que nas hiperimunização de base, as duas primeiras doses são injetadas em oito pontos diferentes dos animais, enquanto as demais são aplicadas ao redor dos granulomas formados pelas duas primeiras inoculações, estas inoculações são feitas em três etapas separadas com duas horas de intervalo entre elas, nas reimunizações, as mesmas também são feitas em três etapas, também separadas com duas horas de intervalo entre elas, após esse procedimento e efetuada a sangria de prova que após sete dias após a última inoculação da série, procede-se uma sangria exploradora para se definir a produção de antitoxina e assim sangrar ou não o animal, com base na sangria de prova são sangrados os animais que apresentarem 200 U I no mínimo no titulo de antitoxina, a sangria é processada coletando-se de forma estéril, um volume de sangue de 6% do peso do animal, em três etapas com intervalo de 24 horas, assim mantém-se os sangues sob refrigeração de 2 a 8 C quando não estão sendo manipulados, aquecer a parte figurada para plasmaferese da seguinte forma; o sangue do animal é coletado em frascos estéreis com solução anticoagulante de citrato de sódio e ácido cítrico, o plasma obtido na primeira etapa da sangria, após 24 de sedimentação, tem o seu plasma separado por sifonagem, e os elementos figurados (Hemácias, Leucócitos, Linfócitos e Plaquetas), retornam ao mesmo animal após a segunda etapa da sangria, os elementos figurados obtidos na segunda e terceira etapas da sangria retomam ao animal do mesmo modo, dessa maneira ocorre uma rápida reposição desses elementos e uma rápida recuperação da volemia, alem disso, esse procedimento aumenta a produtividade do animal e evita anemia provocada por perda de sangue, na conservação do plasma é feito um grupo de plasmas imediatamente a sua retirada e adicionado uma solução de fenol a 20%, na proporção de 20 ml de solução de fenol 20% para cada litro de plasma, encaminha-se para o laboratório para a segunda etapa da produção, efetua-se o processamento do plasma hiperimune para purificação e concentração do plasma, onde na purificação visa a retirada das frações protéicas do plasma de cavalo que não contém anticorpos específicos para a toxina inoculada, três métodos podem ser utilizados para essa finalidade sendo o primeiro a purificação das imunoglobulinas pelo sulfato de amônia e diálise; o segundo purificação das imunoglobulinas por sulfato de amônia, a seguir, diálise, e finalmente digestão péptica, na terceira a purificação das imunoglobulinas por digestão péptica do plasma hiperimune, seguida de aumento de temperatura, sulfato de amônia, e finalmente diálise, este último método obtendo-se um produto sem contaminação e de menor peso molecular, sendo então, menos antigênico, diminuindo os riscos de reações adversas na soroterapia, as drogas utilizadas na purificação do plasma, detêm assim suas concentrações e finalidades; pepsina, para digestão da proteina, 5g/1000g de plasma; tolueno: facilita a precipitação de lipóides. 0,1%; pirofosfato de sódio: inibe a oxidação catalítica do ferro pelo fenol utilizado como preservativo do plasma.0,2%;sulfato de amônia: Agente precipitante.30%; ácido clorídrico: para ajuste do pH; hidróxido de sódio: para ajuste do pH; feita a primeira precipitação, filtra-se e descarta-se o precipitado, passando-se a segunda precipitação, que consiste na precipitação das frações ativas das globulinas, filtra-se em lona, e o precipitado que se obtêm, é levemente prensado mecanicamente em prensa de aço inox, para se obter uma massa seca, retendo-se as globulinas, o material assim obtido é dialisado em câmara de água corrente refrigerada a 5 C, por 2 dias, até não haver resíduos de sulfato de amônia, utiliza-se o fenol a 0,35g% como preservativo, o produto obtido na diálise, ou um grupo desses obtidos, devem ser devidamente filtrados em filtro clarificador, e em seguida em filtro esterilizante e despirogenizante, cada processamento, ou um grupo de diversos processamentos são dosadas à potência e esterilidade, após a filtração para recipientes de vidro para estoques, dotados de equipamentos especiais que lhes são adaptados, são mantidos em câmara fria de 2 a 8 C, para comporem o produto final, o preparo do soro se da após a padronização e, da aprovação da qualidade, dos dois soros que comporão o produto, transvasa-se os mesmos para tanque de aço inoxidável, estéril, hermético, em ambiente estéril, através transvase em circuito fechado, utilizando-se pressão positiva pela injeção de ar filtrado estéril, dos diferentes recipientes de estoque, sob a proteção do fluxo laminar, completa-se o volume com salina estéril, o produto final deverá ser homogeneizado e devidamente diluído para as potências exigidas conforme o prazo de validade de sendo este prazo assim estipulado; para validade de 1 ano excesso de atividade maior de 10%; para validade de 2 anos excesso de atividade maior de 15%; para validade de 3 anos excesso de atividade maior de 20%;para validade de 4 anos excesso de atividade maior de 25%; para validade de 5 anos excesso de atividade maior de 30%; e deverá conter para 3 anos de validade para doses de 5 ml; imunoglobulinas específicas do clostridium botulinum C ......... 600 U.I./ml imunoglobulinas específicas do clostridium botulinum D ......... 600 U.I./ml fenol ...........................................................< 5,0 mg solução isotônica QSP ........................................... 5 ml.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A61K 39/08 , A61P 31/04 , C07K 16/12
04/08/2026
RPI 2900
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
24/09/2019
RPI 2542
#9.2
09/07/2019
RPI 2531
#7.1
02/10/2018
RPI 2491
#7.1
05/06/2018
RPI 2474
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
03/04/2018
RPI 2465
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
19/09/2017
RPI 2437
23/02/2016
RPI 2355
#8.6
Referente à 13ª anuidade.
24/11/2015
RPI 2342
#6.6
15/03/2011
RPI 2097
#3.1
03/08/2004
RPI 1752
#2.1
18/03/2003
RPI 1680
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