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Dado oficial do INPI

PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE POZOLANA ARTIFICIAL ATIVADA E POZOLANA ARTIFICIAL ATIVADA.

ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0204653

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

11/10/2002

Publicação

08/06/2004

Andamento no INPI

  1. Depósito11/10/02
  2. Publicação08/06/04
  3. Exame
  4. Deferimento23/11/10
  5. Concessão09/08/11
  6. Extinto30/11/21

Patente concedida em 09/08/2011 e depois extinta em 30/11/2021. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

J. M. (pessoa física)

MG, BR

Inventores

J. M. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

"PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE POZOLANA ARTIFICIAL ATIVADA E POZOLANA ARTIFICIAL ATIVADA". Notadamente de um produto com larga utilização nos mais diversificados tipos de indústrias, como indústria da construção civil, indústria cimenteira como material adicional ao cimento, indústria concreteira como material adicional ao concreto, indústria da argamassa como material adicional à argamassa, ou ainda na indústria siderúrgica como aglomerante de finos de minério; o presente processo permite a obtenção de Pozolana Artificial Ativada, desenvolvida a partir de misturas de argilas cauliníticas com calcário britado em proporções que variam de 5% até 50% de calcário na mistura. Estas misturas, quando calcinadas em temperaturas entre 600 C e 1000 C, geram a chamada pozolana artificial ativada que contém uma certa quantidade de óxido de Cálcio (CaO) proveniente da calcinação simultânea do calcário, o que torna a pozolana artificial reativa quando em contato com água, conferindo ao material propriedades aglomerantes.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2640 de 10-08-2021 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

30/11/2021

RPI 2656

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 19ª anuidade.

10/08/2021

RPI 2640

Concessão da patente

#16.1

09/08/2011

RPI 2118

Deferimento

#9.1

23/11/2010

RPI 2081

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

16/03/2010

RPI 2045

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

07/04/2009

RPI 1996

Alteração de sede deferida

#25.7

Sede alterada conforme solicitado na Petição nº 020070174336/RJ de 10/12/2007.

15/04/2008

RPI 1945

Publicação do pedido de patente

#3.1

08/06/2004

RPI 1744

Pedido de patente depositado

#2.1

21/01/2003

RPI 1672

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