Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
27/03/2012
RPI 2151
Dados do pedido
Número
PI0112866Tipo
Depósito
Publicação
PCT
HU2001000078 Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 10/07/2001, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. B. (pessoa física)
HU
Inventores
A. B. (pessoa física)
HU
Classificação IPC
Prioridades unionistas
HU
P0002597 · 10/07/2000
Resumo técnico
PREPARAÇÃO FARMACÊUTICA PARA O TRATAMENTO E DIAGNÓSTICO DE TUMORES E PROCESSO PARA PREPARAÇÃO DA FRAÇÃO LIVRE DE LIPIDEO DE PLASMA DE SANGUE. Preparação farmacêutica para o tratamento e cuidados de acompanhamento de tumores que compreende o plasma de sangue ou pre-determinados componentes de plasma de sangue de animais artiodactila com números pares de dedos, preferivelmente gado não sendo letalmente ameaçado por leucose. A fração predeterminada é o material bovin 40 e/ou bovin 300 constituindo a diferença detectável por eletroforese entre a fração livre de lipídeos tomada de um gado tendo leucose e a fração livre de Iipídeos tomada de um gado saudável. No processo de separação da fração requerida o sangue inicial é opcionalmente tratado por um anticoagulante e os corpúsculos são separados do mesmo, a fração plasma é tratada por um primeiro solvente orgânico, então um material tensoativo composto por grãos finos é adicionado à mesma, o líquido é misturado e a fração livre de lipídeos ligada aos grãos é separada dos componentes líquidos por centrifugação, e a fração separada é novamente colocada em uma solução.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
27/03/2012
RPI 2151
#11.1
11/10/2011
RPI 2127
Referente à RPI nº 2030 de 01/12/2009.
15/12/2009
RPI 2032
#1.3
08/12/2009
RPI 2031
#11.1
01/12/2009
RPI 2030
Referente ao despacho 15.22 publicado na RPI 1992. Reconhecida a justa causa, de acordo com o Art. 221 da LPI 9279/96 e o Art. 2º da Resolução 116/04. Sem necessidade de concessão de prazo adicional, uma vez que o ato já foi praticado pela parte.
20/10/2009
RPI 2024
#15.22
Requerente: O depositante.@Despacho:Reconhecida a justa causa, de acordo com o Art. 221 da LPI 9279/96 e o Art. 2º da Resolução 116/04, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação na RPI.
10/03/2009
RPI 1992
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.