Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
21/08/2012
RPI 2172
Dados do pedido
Número
PI0105221Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 21/08/2012 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 21/08/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
RJ, BR
Inventores
F. R. (pessoa física)
BR
J. D. (pessoa física)
BR
M. O. (pessoa física)
BR
P. O. (pessoa física)
BR
S. F. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA PARA PREVENÇÃO E/OU TRATAMENTO DA ESQUISTOSSOMOSE". A presente invenção se refere a uma composição farmacêutica para prevenção e/ou tratamento da esquistossomose causada pelo helminto Schistosoma mansoni, utilizando derivados dos compostos de fórmulas gerais I, II ou III, onde a fórmula I é ou seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde R^ 2^ é selecíonado dentre H ou CF^ 3^; R^ 3^ é H; R^ 4^ é selecionado dentre N-2-(5-dietilamino)-aminopentano,N-{[3-(dietilamino)metil]4-hidróxi} fenilamino, N-{[3-(etilamino)metil]-4-hidróxi} fenilamino, N-{[3-aminometil]-4-hidróxi} fenilamino, N-2(5-etilamino)-aminopentano, N-2-(5-amino)-aminopentano, N{[(3-pirrolidinil)metil]-4-hidróxi} fenilamino, N-{[(5-(4cloro)fenil]-3-(dietilamino)metil-4-hidróxi]} fenilamino, N-{[(5-(4-cloro)fenil]-3-(dietilamino)metil] fenilamino, N{[(5-(4-cloro)fenil]-3-(dietilamino)metil-4-fluoro]} fenilamino, N-{[3-(terc-butilamino )metil]-4-hidróxi} fenilamino, N-2-(2-metil-1-azapentila-5-(1-pirrolidinil), 4-hidroxi fenilamino, 4-[(5-etil-2-quinuclidinil) hidroximetil] com as estereoquímicas RR, SS, RS e SR ou hidroxi(2-piperidinil)metil; R^ 5^ é H; R^ 6^ é selecionado dentre H ou OCH^ 3^; R^ 7^ é selecionado dentre H ou Cl; R^ 8^ é selecionado dentre H ou CF^ 3^, a fórmula II é ou seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde R^ 2^ é OCH^ 3^; R^ 3^ é H; R^ 4^ é H; R^ 5^ é H; R^ 6^ é Cl; R^ 7^ é H; R^ 8^ é H; R^ 9^ é selecionado dentre N-{[(3,5-dipirrolidinil)3,5-dietil]-4hidróxi} fenilamino, ou N-2-(S-dietilamino)-aminopentano, e a fórmula III é ou seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde R^ 1^ é Cl; R^ 2^ é H; R^ 3^ é Cl; R^ 4^ é H; R^ 5^ é H; R^ 6^ é CF^ 3^; R^ 7^ é H; R^ 8^ é H; R^ 9^ é selecionado dentre 3-(dibutilamino) -1-hidróxi-propil ou 3amino-1-hidróxi-propil; R^ 10^ é H.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
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