Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
27/12/2005
RPI 1825
Dados do pedido
Número
PI0104204Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 17/08/2001, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/12/2005. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. T. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
D. T. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"CADEIRA PARA ATENDIMENTO PEDIÁTRICO". Refere-se a novo equipamento concebido para auxiliar os profissionais da saúde de especialidades pediátricas na execução de procedimentos odontológicos ou médicos ou de saúde de maneira geral em bebês, com elevado conforto e segurança para o paciente e proporcionando maior qualidade na execução do procedimento, na medida que a criança é anatomicamente encaixada na cadeira, o que promove a sua imobilização parcial, que é complementada por apoio de coxas e glúteos (4), guia para encaixe de pernas e pés (5) articulada ou não, suporte de pernas e pés (6), cintos de fixação (7) e dispositivo de imobilização de braços e abdômen (A) com barras de contenção (8) ou opcionalmente dispositivo de imobilização (B) composto por uma tira elástica (9) com velcros (9-A) e (9-B), sendo que a cadeira completa, com todos os acessórios, é móvel, de dimensões mínimas compatíveis com a função e adaptável a cadeiras odontológicas e macas convencionais por intermédio de cintos de fixação com fivelas de segurança convencionais, podendo ser depositada dentro do próprio consultório quando não estiver sendo utilizada e ocupando pouco espaço.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
27/12/2005
RPI 1825
#11.1
27/09/2005
RPI 1812
#3.1
05/08/2003
RPI 1700
#2.1
11/12/2001
RPI 1614
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