Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho publicado na RPI 1963 de 19.08.2008.
07/04/2009
RPI 1996
Dados do pedido
Número
PI0103599Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/04/2009. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
L. M. (pessoa física)
RS, BR
Inventores
L. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"EQUIPAMENTO REDUTOR DE POTÊNCIA EM LÂMPADAS". O presente relatório descritivo da patente de invenção refere-se ao desenvolvimento de um dispositivo destinado a servir como equipamento redutor de potência em lâmpadas para iluminação pública, minimizando o consumo das mesmas através da redução gradativa da energia fornecida, sendo instalado entre a fotocélula e o reator ou entre o reator e a lâmpada. Podendo ainda ser usado em qualquer outro local e/ou equipamento em que se faça necessário o uso deste tipo de dispositivo como no conjunto formado pela lâmpada, reator, fotocélula, e equipamento redutor de potência em lâmpadas, formando uma peça única. O sistema funciona a partir de um equipamento contendo no seu interior chapas de circuito impresso dupla face com processador e dispositivos de memória contendo software apropriado para seu funcionamento, fazendo ainda parte do sistema interruptores e dispositivos adequados para redução gradual da energia fornecida para a lâmpada. Dessa maneira o equipamento pode ser programado de forma a fornecer energia por um tempo limitado onde a lâmpada emite a sua máxima luminescência reduzindo a mesma de forma gradativa, de acordo com a sua programação. O modelo compreende uma carcaça (1) contendo no seu interior chapas de circuito impresso dupla face com processador e dispositivos de memória contendo software apropriado para seu funcionamento, fazendo ainda parte do sistema interruptores e dispositivos adequados para redução gradual da energia fornecida para a lâmpada, contendo em um dos lados da carcaça um fio para alimentação de energia do sistema (2) e na extremidade oposta um fio para saída de energia (3) para a lâmpada ou reator, podendo ainda conter acoplada na parte externa da carcaça (1) uma antena (4) para entrada de sinal de rádio.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho publicado na RPI 1963 de 19.08.2008.
07/04/2009
RPI 1996
#8.6
Referente a 5ª, 6ª e 7ª anuidades.
19/08/2008
RPI 1963
Referente à RPI 1858 de 15/08/2006.
16/01/2007
RPI 1880
Referência: Petições DEINPI/RS nºs: 002800, 002801 de 18.09.2002, e 002995 e 002996 de 10.10.2002.
12/12/2006
RPI 1875
Não conhecida a petição n° 016060009290 / RS de 10/07/2006 em virtude do disposto no Art. 219, § 2° da LPI.
15/08/2006
RPI 1858
#3.1
23/05/2006
RPI 1846
Referência: Petição DEINPI/RS nº 003226 de 10.10.2002.
28/03/2006
RPI 1838
#11.6
15/06/2004
RPI 1745
#2.1
11/12/2001
RPI 1614
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