Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
02/05/2006
RPI 1843
Dados do pedido
Número
PI0100737Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 05/02/2001, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2006. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. R. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
J. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"MUNIÇÃO MÚLTI-CARGAS DE DETONAÇÃO SEQÜENCIAL E CONJUNTO PROJETIL PROGRESSIVO PERFURANTE". Refere-se a uma munição que aumenta o volume de fogo e o poder de penetração de blindagens das espingardas de retrocarga atualmente em uso. A munição múlti-cargas apresenta-se em até quatro agrupamentos de cargas completas, alinhados coaxialmente dentro de um mesmo estojo que constitui um tubo plástico (26), onde em movimento acionado pelo percussor da arma, o co-percussor (25), localizado no interior da munição, inicia a queima das cargas de pólvora (5a,5b,5c,5d) de forma seqüencial, propelindo as buchas (3,7a,7b,7c) e seus respectivos projeteis (12,6a,6b,6c) na ordem do mais anterior para os posteriores, permitindo que a arma efetue rajadas. Adicionalmente apresenta um conjunto projetil progressivo perfurante de blindagem composto do subprojetil (1) prismático hexagonal, com haste (13) que adentra o furo da arruela de transferência (10) fixando-se ao furo do projetil ogival (12) do qual desacopla-se nos casos de quando o conjunto projetil perdeu uma parte de sua energia cinética ou quando atinja uma blindagem mais resistente, a energia remanescente no projetil ogival (12) é repassada ao sub projetil (1) através da arruela de transferência (10). O conjunto projetil progressivo perfurante pode ser aplicado a outras configurações de munição.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
02/05/2006
RPI 1843
#11.1
27/09/2005
RPI 1812
#3.1
12/11/2002
RPI 1662
#2.1
20/03/2001
RPI 1576
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