Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 04/07/2017, observadas as condições legais
30/04/2019
RPI 2521
Dados do pedido
Número
PI0016512Tipo
Depósito
Publicação
PCT
SE2000002623 Patente concedida em 30/04/2019 e em vigor até 21/12/2020. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/12/2020
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/04/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. A. (pessoa física)
SE
Inventores
D. A. (pessoa física)
SE
M. C. (pessoa física)
SE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
SE
9904751-6 · 23/12/1999
Resumo técnico
"DISPOSIÇÃO DE CONTROLE PARA UM VEÍCULO".A invenção refere-se a um dispositivo de controle (6) em um veículo, cujo dispositivo de controle é conectado a, e é para operar uma caixa de transmissão semi-automática, pode ser colocado em várias posições de mudança de marchas e pode, em pelo menos uma posição de função de mudança de marchas para deslocar para frente, ser operado para mudança de marchas. O dispositivo de controle (6) está também conectado a, e é para operar, um freio suplementar. Este dispositivo de controle (6) substitui a alavanca de marchas e a alavanca de freio suplementar, resultando em segurança de direção aumentada e ergonomia melhor para o motorista.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 04/07/2017, observadas as condições legais
30/04/2019
RPI 2521
Retificação da publicação de 9.1 da RPI 2412 de 28/03/2017, devido a erro na composição da carta patente.
09/04/2019
RPI 2518
#16.2
Anulada a publicação código 16.1 na RPI nº 2426 de 04/07/2017 por ter sido indevida.
02/04/2019
RPI 2517
#16.1
04/07/2017
RPI 2426
#9.1
28/03/2017
RPI 2412
INPI-52400.007988/2015-13@Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo n°0008329-07.2015.4.02.5101@Autor: SCANIA CV AKTIEBOLAG @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de Patente de Invenção PI 0016512-3, devendo o INPI realizar o deferimento do respectivo pedido, com a necessária publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI) e admitir o pagamento das anuidades devidas desde o indeferimento.
21/03/2017
RPI 2411
INPI-52400..007988/2015-13@Origem: Juízo da 009ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0008329-07.2015.4.02.5101 @Ação Ordinária de Nulidade da Decisão Administrativa que manteve o indeferimento do pedido @Autor: SCANIA CV AKTIEBOLAG @Réu: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
24/03/2015
RPI 2307
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido.[111]
01/10/2013
RPI 2230
Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.[120]
17/07/2012
RPI 2167
#12.2
15/12/2009
RPI 2032
#9.2
07/07/2009
RPI 2009
#7.1
18/11/2008
RPI 1976
#7.1
27/11/2007
RPI 1925
#1.3
17/09/2002
RPI 1654
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