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Dado oficial do INPI

USO DE DERIVADOS DE ÁCIDO 2,4-DIAMINO-3-HIDROXICARBOXÍLICO COMO INIBIDORES DE PROTEASSOMA

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · EP2000003688

Dados do pedido

Número

PI0010134

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

25/04/2000

Publicação

15/01/2002

PCT

EP2000003688

Andamento no INPI

  1. Depósito25/04/00
  2. Publicação15/01/02
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/12/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Novartis AG

CH

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Inventores

C. G. (pessoa física)

CH

D. F. (pessoa física)

US

D. S. (pessoa física)

AT

J. Z. (pessoa física)

DE

P. F. (pessoa física)

FR

P. I. (pessoa física)

CH

P. F. (pessoa física)

CH

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

09/300,779 · 27/04/1999

US

09/388,700 · 02/09/1999

Resumo técnico

Petente de Invenção: "USO DE DERIVADOS DE ÁCIDO 2,4-DIAMINO-3-HIDROXICARBOXÍLICO COMO INIBIDORES DE PROTEASSOMA". A presente invenção refere-se ao uso de ácidos 2,4-diamino-3-hidroxicarboxílicos de fórmula I no qual A e B representam, independentemente, uma ligação ou porção aminoacila não substituída ou substituída R~ 1~ representa hidrogênio, um grupo amino protetor ou um grupo de fórmula R~ 5~Y - em que R~ 5~ representa fidrogênio ou grupo alquila, alquenila, alquinila, arila, arilalquila, heteroarila, heteroarila, heteroarila, heteroarilalquila, heterociclila, ou heterociclilalquila; não substituído ou substituído, e Y representa -CO-, -NH-CO-, -NHCS-, -SO~ 2~-, -O-CO-, ou -O-CS-; R~ 2~ representa a cadeia lateral de um aminoácido natural, um grupo alquila, arilalquila, heteroarrilalquila ou cicloalquilalquila, ou trimetilsilil-metila, 2-tienilmetila ou estirilmetila; R~ 3~ representa halogênio, alquila, alcóxi ou hidroxialcóxi e R~ 4~ representa 2(R)-hidroxiindan-1(S)-ila (S)-2-hidróxi-1-feniletila; ou 2-hidróxi-benzila não substituída ou substituída na posição 4 por metóxi; na produção de uma composição farmacêutica para tratamento de uma doença proliferativa, por exemplo, de um tumor sólido, a um método de tratamento de animais de sangue quente; e a ácidos 2,4-diamino-3-hidroxicarboxílicos de fórmula I em que: A e B representam independentemente, uma porção aminoacila não substituída ou substituída; R~ 2~ representa arilalquila; R~ 3~ representa halogênio, alquila, alcóxi ou hidroxialcóxi, R~ 4~ representa 2-hidróxi-benzila não substituída ou substituída na posição 4 por metóxi e R~ 5~ representa arilalquila e Y representa -CO-; ou R~ 5~ representa alquila substituída por cicloalquila, naftila, piridita ou fenila em que fenila é substituída por alquila ou amino; e Y representa -O-CO-; sais farmaceuticamente aceitáveis destes e o uso de tais compostos de fórmula I no tratamento terapêutico do corpo do ser humano ou animal, especialmente para o tratamento de doenças proliferativas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

21/12/2010

RPI 2085

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

06/07/2010

RPI 2061

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

01/09/2009

RPI 2017

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

15/01/2002

RPI 1619

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