Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01/11/2016
RPI 2391
Dados do pedido
Número
MU8702800Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 01/11/2016 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/11/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
P. C. (pessoa física)
RJ, BR
Inventores
P. C. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
APERFEICOMENTO INTRODUZIDO EM EQUIPAMENTO MEDICO QUE UTILIZA A TERMOMETRIA CUTÂNEA INFRAVERMELHA. Consiste em disposições introduzidas em equipamento médico que visam utilização da termometria cutânea infravermelha, no tratamento não invasivo da flacidez cutânea, celulite e gordura localizada utilizando para tanto, a formação de imagem termográfica em três ou quatro dimensões. O aperfeiçoamento compreende-se a partir de um pedestal (1) que suporta os componentes do equipamento, tendo na extremidade superior uma câmara termográfica (2) para a formação de imagem em 2 e 3 dimensões, um monitor de vídeo (3), um gabinete (4) com CPU, circuitos e saídas, os manípulos (5) se apresentam em três tamanhos distintos e em formato anatômico com cabo emborrachado (6), corpo anodizado (7) de alumínio bem como tampo anodizado (8), manípulos estes, providos de capacidade vibratória obtida pela melhor solução técnica de sua construção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01/11/2016
RPI 2391
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) 9º e 14 da LPI
28/06/2016
RPI 2373
#7.1
01/12/2015
RPI 2343
#3.1
20/10/2009
RPI 2024
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
30/06/2009
RPI 2008
#2.1
22/07/2008
RPI 1959
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.