Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/06/2016
RPI 2373
Dados do pedido
Número
MU8702490Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 28/06/2016 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/06/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. S. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
M. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA EM MALETA. Disposição construtiva introduzida em maleta formada por compartimentos em forma de gavetas deslizantes onde são acondicionados diversos potes ou frascos de temperos, preferencialmente cilíndricos, e ditos potes posicionam-se no centro das gavetas por meio de aberturas circulares e permite o uso de diversos temperos separadamente. Basicamente constitui-se de um corpo em cujo interior existem gavetas formando as câmaras de temperos. Modelo de utilidade de novas e práticas disposições construtivas levadas a efeito em uma maleta para acondicionar e servir temperos em geral, tais como sal, pimenta, condimentos, molhos, e outros em sejam líquidos ou em pó, de forma a que todos fiquem num mesmo recipiente, porém devidamente separados entre si, com espaço ainda em gaveta especifica para alojamento de artigos de culinária, tais como, aventais, guardanapos, luvas, panos de pratos, pequenos utensílios, dentre outros. Confeccionada preferencialmente em madeira, que torna o produto mais resistente ao choque, caracteriza-se pôr apresentar uma estética inovadora diferenciando dos demais encontrados atualmente no mercado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/06/2016
RPI 2373
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) 9º, 14, 24 e 25 da LPI
10/02/2016
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#7.1
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#8.6
Referente à 5ª anuidade.
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#3.1
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#2.1
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