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Dado oficial do INPI

APARELHO PARA CINESIOTERAPIA E TRATAMENTO DA DOR OROFACIAL E DAS DISFUNÇÕES TEMPOROMANDIBULARES

ExtintaModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

MU8603201

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

30/08/2006

Publicação

22/04/2008

Andamento no INPI

  1. Depósito30/08/06
  2. Publicação22/04/08
  3. Exame
  4. Deferimento22/05/18
  5. Concessão24/07/18
  6. Extinto11/10/22

Patente concedida em 24/07/2018 e depois extinta em 11/10/2022. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

J. P. (pessoa física)

DF, BR

Inventores

J. P. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

APARELHO PARA CINESIOTERAPIA E TRATAMENTO DA DOR OROFACIAL E DAS DISFUNÇÕES TEMPOROMANDIBULARES. Campos desta patente: - Fisioterapia das Disfunções temporomandibulares - Ortodontia - Tratamento das Disfunções temporomandibulares. - Ortopedia Funcional dos Maxilares O "APARELHO PARA CINESIOTERAPIA E TRATAMENTO DA DOR OROFACIAL E DAS DISFUNÇÕES TEMPOROMANDIBULARES", objeto desta patente, consiste em um equipamento coadjuvante no tratamento das disfunções temporomandibulares e foi concebido com o objetivo de facilitar para o paciente o cumprimento das tarefas fisioterapêuticas através das seguintes características:1 - possibilitar ao paciente um conforto muito grande ao desobrigá-lo de ter que usar as mãos para as manter nas posições as compressas térmicas ou para a execução dos exercícios terapêuticos, permitindo que os benefícios do aparelho possam ser obtidos ao mesmo tempo que outras atividades são exercidas; 2 - permitir que os usuários façam uso do aparelho no trabalho, na escola, durante os trabalhos domésticos e ao dirigir automóveis de forma que os mesmos possam seguir as recomendações dos profissionais de saúde sem prejuízos para suas outras obrigações e, assim, colher, em pouco tempo, os benefícios esperados e que só virão com a rigorosa obediência das prescrições clínicas. 3 - O presente "APARELHO PARA CINESIOTERAPIA E TRATAMENTO DA DOR OROFACIAL E DAS DISFUNÇÕES TEMPOROMANDIBULARES" tem as peças que tocam no corpo humano construídas da forma mais aproximada possível das formas anatômicas locais e são construídos em materiais duráveis, laváveis e anti-alergênicos. 4 - O "APARELHO PARA CINESIOTERAPIA E TRATAMENTO DA DOR OROFACIAL E DAS DISFUNÇÕES TEMPOROMANDIBULARES" é multifuncional e pode ser aplicado não apenas para a maioria dos diagnósticos de DTM mas pode também ser indicado por neurologistas, dentistas, cirurgiões bucomaxilofaciais, fisioterapeutas e fonoaudiólogos. 5 - As principais aplicações do "APARELHO PARA CINESIOTERAPIA E TRATAMENTO DA DOR OROFACIAL E DAS DISFUNÇÕES TEMPOROMANDIBULARES" são para os casos abaixo relacionados, respeitando-se, naturalmente, as recomendações de uso dos profissionais que os receitaram. A partir da Figura 1 é facilmente compreensível o funcionamento do "APARELHO PARA CINESIOTERAPIA E TRATAMENTO DA DOR OROFACIAL E DAS DISFUNÇÕES TEMPOROMANDIBULARES" (1); nela vemos o aparelho e suas partes a cinta elástica (2) ajustável em tamanho e tensão, a placa temporal (3), em ocorrência bilateral, a placa temporomandibular (4) e a placa massetérica (6), ambas também de ocorrência bilateral, a cinta de posicionamento mentual (7) e nota-se que os ajustes de tensão e tamanho da cinta elástica (2) ajustável em tamanho e tensão são obtidas em função da conformação especial da placa temporomandibular (4) que contém um passador de ajuste (5), convencional, como os usados em sapatos do tipo tênis, bolsas, mochilas, cintos de segurança, ou de qualquer outra forma adequada.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2685 de 21-06-2022 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

11/10/2022

RPI 2701

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 16ª anuidade.

21/06/2022

RPI 2685

16.3

Prazo de Validade: 15 (quinze) anos contados a partir de 30/08/2006, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão

22/06/2021

RPI 2633

Concessão da patente

#16.1

24/07/2018

RPI 2481

Deferimento

#9.1

22/05/2018

RPI 2472

15.10

Pedido renumerado devido a mudança de natureza de PI0604139-6 para MU8603201-1.

16/05/2017

RPI 2419

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

03/01/2017

RPI 2400

Publicação do pedido de patente

#3.1

22/04/2008

RPI 1946

Pedido de patente depositado

#2.1

19/12/2006

RPI 1876

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