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Requerente da Nulidade: JORGE HIROSHI MURAKAMI Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
20/04/2021
RPI 2624
Dados do pedido
Número
MU8602116Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 16/06/2015 e em vigor até 20/09/2021. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:20/09/2021
Última movimentação publicada pelo INPI: 20/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Ifló Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda.
SP, BR
M. F. (pessoa física)
SP, BR
S. F. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
S. F. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM BARRA DE CORTE O presente resumo refere-se a uma patente de modelo de utilidade para barra de corte, pertencente ao campo dos equipamentos agrícolas, que recebeu disposição para ser usada em colhedoras de grãos e segadeiras e com vistas a proporcionar operações otimizadas de poda de árvores frutíferas, café e cercas vivas, compreendida, essencialmente: por um conjunto de facas móveis (1) e de contra-facas fixas (10) que colaboram umas com as outras; por barra-suporte de seção em "U" variada (20), que suporta as facas (1) e contra-facas (10) e que fica inclinada em relação a eixos geométricos vertical e horizontal, respectivamente, lateral e transversal ao trator (100) receptor da barra de corte e a eixo horizontal longitudinal de simetria do trator (100); por mecanismo (30) de movimentação das facas móveis (1), montado em extremidade de maior seção da barra-suporte (20); por mecanismo (40) de movimentação do suporte das facas e contra-facas (20); por suporte (50), no qual fica montado o mecanismos de movimentação (40) e o qual fica montado no engate de três pontos traseiro do trator (100).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Requerente da Nulidade: JORGE HIROSHI MURAKAMI Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
20/04/2021
RPI 2624
Requerente da Nulidade: JORGE HIROSHI MURAKAMI Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias . [205]
05/01/2021
RPI 2609
#24.10
Em virtude da extinção publicada na RPI 2429 de 25-07-2017 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
21/11/2017
RPI 2446
#21.6
Referente à 11ª anuidade.
25/07/2017
RPI 2429
#17.1
Requerente da nulidade: JORGE HIROSHI MURAKAMI - petição nº018150008535/DESP de 07/08/2015.
10/02/2016
RPI 2353
#16.1
16/06/2015
RPI 2319
#9.1
24/02/2015
RPI 2303
#25.1
30/04/2013
RPI 2208
#25.1
Transferido de: Sérgio Fioreze
21/12/2010
RPI 2085
#3.1
13/05/2008
RPI 1949
#2.1
05/12/2006
RPI 1874
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