15.14
INPI nº 52402.005253/2020-01 @ 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO@PROCESSO: 1000198-07.2019.4.01.4101 @AUTOR: JOSE NILDON ANTONIO DE SOUZA @RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI @Decisão:Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I e II), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para rejeitar a pretensão de condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material e moral.
21/07/2020
RPI 2585