Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
28/10/2008
RPI 1973
Dados do pedido
Número
MU8401821Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 06/08/2004, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/10/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
I. C. (pessoa física)
SP, BR
U. B. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
I. C. (pessoa física)
BR
U. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"LENTE DE CONTATO ESPECIAL PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE NECESSITA DE TAMPONAMENTO". Deverá ser uma lente de contato de forma côncava transparente, sendo que, a parte central com diâmetro de aproximadamente 4 (quatro) a 7,5 (sete e meio) milímetros, seja da cor da pupila, cobrindo integralmente a região por ela compreendida, vedando assim, a passagem da luz, impedindo a utilização da visão desse olho deficiente. Com isso a pessoa enxergará somente com o olho sadio, evitando que o olho com deficiência interfira na visão, uma vez que, com os dois olhos sem nenhum tamponamento, a pessoa pode enxergar dois objetos: o real e o virtual. Imagens sobrepostas o impedem de andar, ler, dirigir veículos, utilizar o computador, etc. Com a utilização dos óculos com um tamponamento o indivíduo poderá ter sua vida de atividades normais, entretanto poderá ser discriminado socialmente, sempre apontado por sua deficiência. Com a utilização da lente de contato especial para portador de algum tipo de deficiência, tal como visão dupla (diplopia), o indivíduo poderá andar, ler, dirigir veículos, utilizar computador, enfim, ter melhor qualidade de vida, sem ser subjugado pela sua patologia ou desvalorizado como cidadão.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
28/10/2008
RPI 1973
#11.1
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RPI 1959
#3.1
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