Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
19/12/2006
RPI 1876
Dados do pedido
Número
MU8202123Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 06/09/2002, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/12/2006. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
L. S. (pessoa física)
RS, BR
Inventores
L. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA EM CANTIL". Refere-se a uma disposição construtiva introduzida em cantil, situado junto ao setor tecnológico de equipamentos para consumo humano de liquídos. Sabe-se que, atualmente, os modelos de cantis existentes apresentam falta de personalização de acordo com o tipo de utilização a ser destinado o cantil (esportes, lazer, equipamento promocional com a logomarca de empresas comerciais, camuflagem e brasões do Exército, Marinha, Aeronáutica e pelotões de operações especiais); bem como, problemas de vedação, estruturais e de adaptação ao usuário, acarretando pouca durabilidade, vazamentos de líquido e inadequação ao usuário. Diante disso, caracteriza-se uma disposição construtiva introduzida em cantil, que compreende, básica e essencialmente, uma estrutura contenedora de líquido (1), dotada de reforço estrutural frontal em baixo relevo que posiciona o elemento personalizador do modelo de cantil (2), a qual é provida de bocal (3) dotado de região periférica curvilínea (4), e, tampa (5), formada por terminal de encaixe (3) do bocal (6), através da interferência geométrica entre estes elementos, dispensando elementos de vedação geradores de focos de bactérias.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
19/12/2006
RPI 1876
#11.1
05/09/2006
RPI 1861
#3.1
18/05/2004
RPI 1741
#2.1
15/10/2002
RPI 1658
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Monitoramento de patentes
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