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Dado oficial do INPI

EQUIPAMENTO E MÉTODO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO OU COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SUPLEMENTAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA E REDUÇÃO DE CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.

Em AnáliseModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

MU7800218

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

08/01/1998

Publicação

01/02/2000

Andamento no INPI

  1. Depósito08/01/98
  2. Publicação01/02/00
  3. Exame
  4. Indeferido29/06/10
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 29/06/2010 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/06/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

E. M. (pessoa física)

SP, BR

J. M. (pessoa física)

SP, BR

K. M. (pessoa física)

SP, BR

Inventores

E. M. (pessoa física)

BR

J. M. (pessoa física)

BR

K. M. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

"EQUIPAMENTO E MÉTODO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO E/OU COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SUPLEMENTAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA E REDUÇÃO DE CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA" , o qual compreende um gerador ou um grupo de geradores (1), estes oriundos de qualquer provedência ou procedência (nacionais, importados, nacionalizados ou hídricos), de quaisquer modelos ou potências, instalados em bases móveis ou fixas, podendo ainda estes serem portáteis ou instalados dentro de containers, ou ainda instalados em quaisquer tipos de construções civis, propulsionados por quaisquer tipos de motores, podendo serem estes motores do tipo ciclo OTTO, DIESEL ou outros ciclos menos conhecidos, ou quaisquer ciclos que venha a ser criados, sendo estes movidos por quaisquer tipos de combustíveis (óleo diesel, óleo pesado, gás natural, GLP, gases de auto-forno ou fermentação, gases tipo metano ou outro combustível qualquer), ou através de aproveitamento térmico existente da unidade consumidora de energia elétrica com um ou mais transformadores ou não (2), com um ou mais disjuntores (3) de proteção ou não para a energia gerada no gerador (1), com um ou mais disjuntores ou não (4) para a transferência da energia gerada pelo gerador ou grupo de geradores para a rede (R) já existente de distribuição de energia elétrica, onde é prevista a existência ou não de um disjuntor (Ra) de proteção na entrada de energia elétrica na unidade consumidora de energia elétrica e quaisquer outros equipamentos ou opcionais que se façam necessários a fim de se obter a segurança necessária na instalação e a redução dos custos da energia elétrica e/ou térmica utilizada, mantendo uma maior confiabilidade na continuidade do fornecimento de energia elétrica a diminuição do custo final do insumo de energia elétrica; condições de enfrentar eventuais e possíveis "black outs" (blecautes) e racionamentos parciais ou totais de energia elétrica; a melhoria da disponibilidade de energia elétrica da concessionária local de energia elétrica, refletindo portanto positivamente no nível tarifárico; a comercialização de possíveis excedentes de energia elétrica e/ou térmica gerada particularmente com outros consumidores de energia elétrica da região ou mesmo com a própria concessionária local de energia elétrica, aliviando o sistema elétrico e constribuindo para o aumento da possibilidade de cogeração da energia elétrica obtida através do desprendimento térmico que o gerador ou grupo de geradores venham a desprender (radiador, escapamento, outros), ou até a cogeração obtida a partir do processo industrial existente onde se possa aproveitá-lo e acoplar a esse sistema um gerador ou grupo de geradores que suplemente, complemente, forneça ou supra a necessidade total ou parcial de energial elétrica da unidade consumidora de energia elétrica a fim de que se possa utilizar o presente método de utilização.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

111

Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.

29/06/2010

RPI 2060

120

Recorrente: O depositante.@Despacho: Tomar conhecimento do parecer técnico.

22/04/2009

RPI 1998

Petição de recurso

#12.2

21/10/2008

RPI 1972

Indeferimento

#9.2

Indeferido com base no art. 9º combinado com o art. 14 e art. 24 da LPI.

10/06/2008

RPI 1953

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

11/09/2007

RPI 1914

Publicação do pedido de patente

#3.1

01/02/2000

RPI 1517

Monitoramento de patentes

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