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Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.[111]
19/07/2011
RPI 2115
Dados do pedido
Número
MU7703074Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 19/07/2011 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/07/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
E. M. (pessoa física)
SP, BR
J. M. (pessoa física)
SP, BR
K. M. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
E. M. (pessoa física)
BR
J. M. (pessoa física)
BR
K. M. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
"EQUIPAMENTO E MÉTODO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO E/OU COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SUPLEMENTAÇÃO OU SUPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO HORÁRIO DE PONTA E REDUÇÃO DE CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA" , o qual compreende um gerador ou um grupo de geradores (1), de qualquer modelo ou potência, de qualquer proveniência, ou procedência, movidos por motores de quaisquer tipos de óleo combustíveis (óleo diesel, óleo pesado, ou outro tipo de óleo combustível qualquer), podendo serem estes motores do tipo ciclo DIESEL, ou outros ciclos menos conhecidos ou outros ciclos que venham a ser criados, sendo este gerador ou grupo de geradores portáteis ou não, móveis ou não com um ou mais transformadores ou não (2), com um ou mais disjuntores (3) de proteção para a energia gerada no gerador (1), com um ou mais disjuntores ou não (4) para a transferência da energia gerada pelo gerador ou grupo de geradores para a rede (R) já existente de distribuição de energia elétrica, onde é prevista a existência ou não de um disjuntor (Ra) de proteção na entrada de energia elétrica na unidade consumidora de energia elétrica e quaisquer outros equipamentos ou opcionais que se façam necessários a fim de se obter a segurança necessária e exigida pelas concessionárias de energia na instalação e utilização de equipamentos para a auto-geração, obtendo a redução dos custos da energia elétrica utilizada no horário de ponta ou nos horários que venham a ser criados onde a energia seja mais cara e escassa, mantendo uma maior confiabilidade na continuidade de fornecimento de energia elétrica; obtendo a diminuição do custo final do insumo de energia elétrica; condições de enfrentar eventuais e possíveis racionamentos parciais ou totais de energia elétrica; adquirindo condições de enfrentar faltas de energia elétrica e eventuais e possíveis "black outs" (blecautes) e racionamentos parciais ou totais de energia elétrica, devido ao fato do equipamento estar em uso contínuo no horário de ponta e em "stand by" no horário fora de ponta; a melhoria da disponibilidade de energia elétrica da concessionária local de energia elétrica, refletindo portanto positivamente no nível tarifário; aliviando o sistema e contribuindo para o aumento de disponibilidade de energia elétrica no sistema e suprir ou suplementar a necessidade total ou parcial de energia elétrica da unidade consumidora de energia no horário de ponta a fim e que se possa utilizar o presente método de utilização.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.[111]
19/07/2011
RPI 2115
#12.2
21/12/2010
RPI 2085
#9.2
Indeferido com base no Art. 9º combinado com o Art. 14 da LPI.
24/03/2009
RPI 1994
#7.1
30/09/2008
RPI 1969
#15.11
Alterada a Classificação para Int. Cl 2008.04 - H02J 9/06; H02H 3/00; H02J 3/00
19/08/2008
RPI 1963
#3.1
08/02/2000
RPI 1518
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