Indeferimento
#9.2
Indeferido com base no Artigo 24 e Artigo 9º combinado com o artigo 14 da LPI.
21/05/2002
RPI 1637
Dados do pedido
Número
MU7600621Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 21/05/2002. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 21/05/2002. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. S. (pessoa física)
MS, BR
Inventores
J. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Patente de Utilidade de Privilégio do "ECONOMIZADOR DE ENERGIA ELÉTRICA" , que é um dispositivo eletrônico, de baixo custo, aplicável a todo sistema de energia elétrica, com a nobre função de promover automaticamente a economia de energia elétrica de até 15% nos sistemas de iluminação em geral e até 20% aparelhos de televisão, fax, computadores, etc, sem prejudicar seu desempenho e a sua vida útil, uma vez que todos estes aparelhos possuem uma faixa de tolerância de 15 a 20% no suprimento de energia elétrica, reduzindo com isso as contas dos usuários e que devido seu baixo custo, possui um grande alcance social, podendo auxiliar nos programas de conservação de energia e nas soluções dos problemas nacionais e internacionais, agravados com a saturação da capacidade do sistema energético, motivados pelo acréscimo descontrolado e exagerado de energia elétrica, com o crescimento populacional e novos aparelhos elétricos. Com essa economia, o Brasil poderá ganhar até 35 Gigawatt hora, ou seja metade da usina de Itaipu, correspodendo a poupará o investimento da ordem de 50 Milhões de Reais, evitando o aumento da divida nacional que prejudica toda a sociedade; e com toda essa vantagem, deixaremos de construir novas usinas e barragens, provocar novas inundações, mortandade exagerada de peixes e outros animais e também eliminação de milhares de árvores, prejudicando todo o ecossistema, no qual insere a vida humana.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
Indeferido com base no Artigo 24 e Artigo 9º combinado com o artigo 14 da LPI.
21/05/2002
RPI 1637
#7.1
09/01/2001
RPI 1566
#3.1
30/06/1998
RPI 1436
#2.1
18/06/1996
RPI 1333
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