24.5
Referente ao despacho publicado na RPI 2003 de 26/05/2009, item 24.3, por ter sido indevido.
29/12/2009
RPI 2034
Dados do pedido
Número
MU7402215Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 26/12/2001 e depois extinta em 13/11/2001. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/12/2009. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CAD - Consultoria, Assessoria e Desenvolvimento Industrial Ltda
SP, BR
Inventores
J. C. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Patente de modelo de utilidade "DISPOSITIVO PARA EXTRAÇÃO DE SUCOS DE FRUTOS". Refere-se a presente invenção a um dispositivo para extração de frutos utilizando um múltiplo e completo sistema de extração de sucos de frutos do tipo bagas indeiscentes, os quais possuem sementes não envoltas por endocarpo rígido (caroço), tais como: citrus em geral, maracujá, entre outros, e qua não se fendem naturalmente ao liberarem as sementes, bem como alguns frutos do tipo partenocárpicos (frutos sem sementes, (como o abacaxi, etc) tipo aquênio, aqueles cuja semente se encontra ligado ao pericárpio por um ponto (cajú, morango, etc), desde o ponto de recebimento dos frutos até a liberação do suco para as etapas posteriores de processamento. O invento visa simplificar os sistemas já utilizados, bem como reduzir custos de fabricação e os ruídos, melhorando a qualidade do suco por ele extraído. A extração é dividida em duas fases, sendo a primeira utilizada para o descasque e liberação das partes internas das frutas e a segunda para coletar o suco primário por gravidade e ao mesmo tempo efetuar a lavagem e filtragem do suco secundário, a fim de garantir-lhe a mesma qualidade do suco primário. O invento é constituído em sua essência por materiais de metal sanitário e/ou em aço (aço) inoxidável, alumínio, plásticos ou por outros materiais sanitários, de grande durabilidade e resistência aos eventuais fungos ou demais impurezas, se utilizados materiais não compatíveis ao processo de extração. Conforme demonstra a figura 2, a invenção utiliza um cortador superior (1) o qual tem por função cortar um "plug" no topo da fruta, para permitir a separação da casca da parte interna da fruta; copos superior (2) e inferior (3) os quais tem por finalidade suportar a fruta durante todo o ciclo da extração do suco, impedindo o rompimento da casca e o vazamento do suco para o ambiente; cortador inferior (4) que tem por função cortar o "plug" na base da fruta para que a parte interna da mesma caia sobre a peneira coadora (5) especialmente desenvolvida a qual tem por função, juntamente com o coletor primário (6), coletar o suco (parte líquida) separado na referida peneira, e ao mesmo tempo, por gravidade, separar as partes sólidas (polpa, sementes, células e "plugs"). Utiliza, ainda, um micro-vibrador (7) que tem por finalidade produzir vibração na peneira coadora facilitando o fluxo descendente do bagacilho e, atualmente, através da regulagem dessa vibração, promover a expulsão das sementes para fora do coletor secundário (8), o qual em conjunto com a rosca batedora ou sistema de agitação evita que as mesmas adentrem ao filtro despolpador (9) encaminhando-as à um dispositivo de extração de óleos de sementes. O dispositivo de extração ora proposto extrai os sucos de maneira mais suave, eliminando uma considerável parcela de energia, dando ao produto extraído característica de suco puro e qualidade superior aos existentes no mercado. Devido a separação imediata após o descasque, evitando o longo contato com os outros componentes sólidos, o suco não será incorporado aos elementos indesejáveis, tais como: limonin, naringin, espiridina, etc.: quantidade excessiva de óleo contido nas sementes e "plug" das cascas; enzimas na película que envolve as células do suco; e, a cânula central que incorpora os segmentos dos frutos (películas que envolvem os gomos) e parte do albedo dos "plugs", os quais poderão vir a se incorporar ao suco se estas se romperem quando prensadas no tubo coador, conferindo-lhe, nesse caso, uma má qualidade. No presente invento não existe tais inconvenientes, pois o tubo referenciado foi substituido pela peneira coadora, onde os líquidos escoarão por gravidade, não recebendo nenhum tipo de pressão, evitando a transferência e agregado de componentes estranhos ao suco e indesejáveis paladar humano.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Referente ao despacho publicado na RPI 2003 de 26/05/2009, item 24.3, por ter sido indevido.
29/12/2009
RPI 2034
Referente ao despacho publicado na RPI 2003 de 26/05/2009, item 24.2, por ter sido indevido.
22/12/2009
RPI 2033
#24.2
Complementar a 5ª anuidade, em valores da tabela vigente, referente à guia de recolhimento nº 300211311706.
26/05/2009
RPI 2003
Referente à 13ª e 14ª anuidades. Caso não seja restaurada no prazo legal, será considerada extinta.
26/05/2009
RPI 2003
Referência: Petição DEINPI/SP 018070009017 de 15.02.2007, de acordo com o Art. 219 § II da LPI.
05/06/2007
RPI 1900
INPI-52400.003562/05@Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Nº MAN. 0037.000403-2/2007@Processo Ordinário: 2005.51.01.516496-9@Autor: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA@RÉUS: INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e CAD - CONSULTORIA, ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA@Decisão: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas empresas autora e ré, para decretar a nulidade da patente de modelo de utilidade n.º MU 7402215-6, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, forte no art. 269, III do Código de Processo Civil.
29/05/2007
RPI 1899
INPI-52400.003562/05 @ Origem: Juízo da 37ª VF do Rio de Janeiro. @ Processo Nº 2005.51.01.516496-9. @ Ação Ordinária de Nulidade de Patente Com Pedido Liminar @ Autor: FMC Technologies do Brasil Ltda.
08/11/2005
RPI 1818
Requerente: FMC Technologies do Brasil Ltda. @Decisão: Nulidade conhecida e negado provimento. Mantida a concessão do privilégio.
14/12/2004
RPI 1771
Requerente: FMC Technologies Do Brasil S.A.@ Despacho: O titular e o requerente deverão tomar conhecimento do parecer técnico, para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
26/08/2003
RPI 1703
Requerentes : FMC Technologies do Brasil S.A.@Despacho: Não conhecida a petição n. º 023349 de 09/09/2002, com base no artigo 219 inciso I da LPI.
17/12/2002
RPI 1667
#17.1
Requerente:FMC Technologies Do Brasil S.A. - Petição n.º 015956 de 26/06/2002
20/08/2002
RPI 1650
#16.1
26/12/2001
RPI 1616
Referente a RPI 1610 de 13/11/2001
11/12/2001
RPI 1614
#11.4
Arquivamento - Art. 38 § 2º da LPI
13/11/2001
RPI 1610
#9.1
17/04/2001
RPI 1580
#6.1
14/03/2000
RPI 1523
#6.1
13/10/1999
RPI 1501
#3.1
31/12/1996
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#2.1
07/02/1995
RPI 1262
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