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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO PARA EXTRAÇÃO DE SUCOS DE FRUTOS

Em AnáliseModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

MU7402215

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

21/11/1994

Publicação

31/12/1996

Andamento no INPI

  1. Depósito21/11/94
  2. Publicação31/12/96
  3. Exame
  4. Deferimento17/04/01
  5. Concessão26/12/01
  6. Extinto13/11/01

Patente concedida em 26/12/2001 e depois extinta em 13/11/2001. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/12/2009. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

CAD - Consultoria, Assessoria e Desenvolvimento Industrial Ltda

SP, BR

Inventores

J. C. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

Patente de modelo de utilidade "DISPOSITIVO PARA EXTRAÇÃO DE SUCOS DE FRUTOS". Refere-se a presente invenção a um dispositivo para extração de frutos utilizando um múltiplo e completo sistema de extração de sucos de frutos do tipo bagas indeiscentes, os quais possuem sementes não envoltas por endocarpo rígido (caroço), tais como: citrus em geral, maracujá, entre outros, e qua não se fendem naturalmente ao liberarem as sementes, bem como alguns frutos do tipo partenocárpicos (frutos sem sementes, (como o abacaxi, etc) tipo aquênio, aqueles cuja semente se encontra ligado ao pericárpio por um ponto (cajú, morango, etc), desde o ponto de recebimento dos frutos até a liberação do suco para as etapas posteriores de processamento. O invento visa simplificar os sistemas já utilizados, bem como reduzir custos de fabricação e os ruídos, melhorando a qualidade do suco por ele extraído. A extração é dividida em duas fases, sendo a primeira utilizada para o descasque e liberação das partes internas das frutas e a segunda para coletar o suco primário por gravidade e ao mesmo tempo efetuar a lavagem e filtragem do suco secundário, a fim de garantir-lhe a mesma qualidade do suco primário. O invento é constituído em sua essência por materiais de metal sanitário e/ou em aço (aço) inoxidável, alumínio, plásticos ou por outros materiais sanitários, de grande durabilidade e resistência aos eventuais fungos ou demais impurezas, se utilizados materiais não compatíveis ao processo de extração. Conforme demonstra a figura 2, a invenção utiliza um cortador superior (1) o qual tem por função cortar um "plug" no topo da fruta, para permitir a separação da casca da parte interna da fruta; copos superior (2) e inferior (3) os quais tem por finalidade suportar a fruta durante todo o ciclo da extração do suco, impedindo o rompimento da casca e o vazamento do suco para o ambiente; cortador inferior (4) que tem por função cortar o "plug" na base da fruta para que a parte interna da mesma caia sobre a peneira coadora (5) especialmente desenvolvida a qual tem por função, juntamente com o coletor primário (6), coletar o suco (parte líquida) separado na referida peneira, e ao mesmo tempo, por gravidade, separar as partes sólidas (polpa, sementes, células e "plugs"). Utiliza, ainda, um micro-vibrador (7) que tem por finalidade produzir vibração na peneira coadora facilitando o fluxo descendente do bagacilho e, atualmente, através da regulagem dessa vibração, promover a expulsão das sementes para fora do coletor secundário (8), o qual em conjunto com a rosca batedora ou sistema de agitação evita que as mesmas adentrem ao filtro despolpador (9) encaminhando-as à um dispositivo de extração de óleos de sementes. O dispositivo de extração ora proposto extrai os sucos de maneira mais suave, eliminando uma considerável parcela de energia, dando ao produto extraído característica de suco puro e qualidade superior aos existentes no mercado. Devido a separação imediata após o descasque, evitando o longo contato com os outros componentes sólidos, o suco não será incorporado aos elementos indesejáveis, tais como: limonin, naringin, espiridina, etc.: quantidade excessiva de óleo contido nas sementes e "plug" das cascas; enzimas na película que envolve as células do suco; e, a cânula central que incorpora os segmentos dos frutos (películas que envolvem os gomos) e parte do albedo dos "plugs", os quais poderão vir a se incorporar ao suco se estas se romperem quando prensadas no tubo coador, conferindo-lhe, nesse caso, uma má qualidade. No presente invento não existe tais inconvenientes, pois o tubo referenciado foi substituido pela peneira coadora, onde os líquidos escoarão por gravidade, não recebendo nenhum tipo de pressão, evitando a transferência e agregado de componentes estranhos ao suco e indesejáveis paladar humano.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

24.5

Referente ao despacho publicado na RPI 2003 de 26/05/2009, item 24.3, por ter sido indevido.

29/12/2009

RPI 2034

24.5

Referente ao despacho publicado na RPI 2003 de 26/05/2009, item 24.2, por ter sido indevido.

22/12/2009

RPI 2033

Exigência de complementação da retribuição anual

#24.2

Complementar a 5ª anuidade, em valores da tabela vigente, referente à guia de recolhimento nº 300211311706.

26/05/2009

RPI 2003

24.3

Referente à 13ª e 14ª anuidades. Caso não seja restaurada no prazo legal, será considerada extinta.

26/05/2009

RPI 2003

15.7

Referência: Petição DEINPI/SP 018070009017 de 15.02.2007, de acordo com o Art. 219 § II da LPI.

05/06/2007

RPI 1900

15.14

INPI-52400.003562/05@Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Nº MAN. 0037.000403-2/2007@Processo Ordinário: 2005.51.01.516496-9@Autor: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA@RÉUS: INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e CAD - CONSULTORIA, ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA@Decisão: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas empresas autora e ré, para decretar a nulidade da patente de modelo de utilidade n.º MU 7402215-6, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, forte no art. 269, III do Código de Processo Civil.

29/05/2007

RPI 1899

22.15

INPI-52400.003562/05 @ Origem: Juízo da 37ª VF do Rio de Janeiro. @ Processo Nº 2005.51.01.516496-9. @ Ação Ordinária de Nulidade de Patente Com Pedido Liminar @ Autor: FMC Technologies do Brasil Ltda.

08/11/2005

RPI 1818

201

Requerente: FMC Technologies do Brasil Ltda. @Decisão: Nulidade conhecida e negado provimento. Mantida a concessão do privilégio.

14/12/2004

RPI 1771

205

Requerente: FMC Technologies Do Brasil S.A.@ Despacho: O titular e o requerente deverão tomar conhecimento do parecer técnico, para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

26/08/2003

RPI 1703

216

Requerentes : FMC Technologies do Brasil S.A.@Despacho: Não conhecida a petição n. º 023349 de 09/09/2002, com base no artigo 219 inciso I da LPI.

17/12/2002

RPI 1667

Pedido de licença voluntária

#17.1

Requerente:FMC Technologies Do Brasil S.A. - Petição n.º 015956 de 26/06/2002

20/08/2002

RPI 1650

Concessão da patente

#16.1

26/12/2001

RPI 1616

11.14

Referente a RPI 1610 de 13/11/2001

11/12/2001

RPI 1614

Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI

#11.4

Arquivamento - Art. 38 § 2º da LPI

13/11/2001

RPI 1610

Deferimento

#9.1

17/04/2001

RPI 1580

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

14/03/2000

RPI 1523

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

13/10/1999

RPI 1501

Publicação do pedido de patente

#3.1

31/12/1996

RPI 1361

Pedido de patente depositado

#2.1

07/02/1995

RPI 1262

Monitoramento de patentes

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