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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO ACENDEDOR DE CARVÃO

ConcedidaModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

202015027138

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

26/10/2015

Publicação

02/05/2017

Andamento no INPI

  1. Depósito26/10/15
  2. Publicação02/05/17
  3. Exame
  4. Deferimento02/03/21
  5. Concessão18/05/21
  6. Em vigor26/10/30

Patente concedida em 18/05/2021 e em vigor até 26/10/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:26/10/2030

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

F.K. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP

PR, BR

L. M. (pessoa física)

PR, BR

M. G. (pessoa física)

PR, BR

Inventores

L. M. (pessoa física)

BR

M. G. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

DISPOSITIVO ACENDEDOR DE CARVÃO, descreve-se a presente patente de invenção como um dispositivo acendedor de carvão que, de acordo com as suas características, propicia a formação de um dispositivo acendedor (1) em estrutura própria e específica do tipo móvel e universal baseada em uma caixa dupla (2) metálica e uma resistência elétrica (3) interna acondicionando e queimando o carvão aplicável primordialmente em aparelhos do tipo arguile/narguilé, com vistas a possibilitar de forma extremamente prática, segura e econômica uma completa otimização nos procedimentos de queima completa deste carvão com liberação de menos gases, maior velocidade e melhor qualidade no acendimento do carvão, além de ser baseada nos conceitos de saudável e ecologicamente correta e, tendo como base, um dispositivo acendedor (1) com grande resistência, segurança e versatilidade facilmente adaptável a uma vasta gama de carvões, aparelhos de arquile/narguilé, usuários e locais em geral, independentes das características que estes apresentem.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

15 (quinze) anos contados a partir de 26/10/2015, observadas as condições legais

18/05/2021

RPI 2628

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

02/03/2021

RPI 2617

15.10

Pedido renumerado devido a mudança de natureza de BR102015027138-7 para BR202015027138-2.

17/02/2021

RPI 2615

Petição de recurso

#12.2

23/06/2020

RPI 2581

Indeferimento

#9.2

11/02/2020

RPI 2562

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

19/11/2019

RPI 2550

28.30

Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870190061956, de 03/07/2019, haja vista que atende ao disposto no inciso I do art. 9º da Resolução PR nº 239, de 04 junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019.

03/09/2019

RPI 2539

28.22

13/08/2019

RPI 2536

28.21

Para atender as condições formais, o interessado deve cumprir ao disposto nos art. 15 da Resolução PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528, de 18 de junho de 2019, efetuando a ?Complementação de retribuição? por intermédio do código de serviço [800] e informar o atendimento desta exigência através do Código de serviço [206] de ?Exigência formal para trâmite prioritário?.

23/07/2019

RPI 2533

28.10.21

A interessada F. K. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI efetou o requerimento de trâmite prioritário através da petição nº 870190061956 de 03/07/2019 com código de serviço [260] para "Terceiros acusados de contrafação". Ocorre que a interessada é a depositante do pedido de patente e deveria ter efetuado o requerimento através do código de serviço [279] para "Depositante acusa contrafação", tal como comunicado nas RPIs nº 2528, 2529, 2530. CONSIDERANDO tratar-se de um Projeto-piloto de uniformização dos procedimentos relacionados ao trâmite prioritário; e o art. 220 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, DECIDE-SE por aceitar o requerimento de trâmite prioritário, sem isentar a interessada de atender às disposições da Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, nem de possíveis complementações de retribuição.

16/07/2019

RPI 2532

15.7

Desconhecida a petição nº 870190042969 de 07/05/2019 com base no disposto no Art. 219, II da Lei da Propriedade Industrial, haja vista que não atende ao disposto no art. 2º, II da Resolução 151/15.

14/05/2019

RPI 2523

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

06/11/2018

RPI 2496

Transferência deferida

#25.1

30/10/2018

RPI 2495

Publicação do pedido de patente

#3.1

02/05/2017

RPI 2417

Pedido de patente depositado

#2.1

08/03/2016

RPI 2357

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 860150249222 em 26/10/2015 04:44(WB).

17/11/2015

RPI 2341

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