Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 15 (quinze) anos contados a partir de 19/11/2014, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
24/09/2024
RPI 2803
Dados do pedido
Número
202014028912Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 24/09/2024 e em vigor até 19/11/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:19/11/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
RS, BR
GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS.
RS, BR
LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
PR, BR
Inventores
A. O. (pessoa física)
BR
C. A. (pessoa física)
BR
J. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM FIXAÇÃO DO QUADRO TRASEIRO EM SEMIRREBOQUE FURGÃO, conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas , se refere à forma de fixação do quadro traseiro de semirreboque furgão, onde são fixadas as portas de acesso traseiro, a partir de encaixes e suportes parafusados, conferindo maior agilidade no processo produtivo melhor interação entre a caixa de carga e chassi, agregando melhorias estéticas à qualidade final do produto.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 15 (quinze) anos contados a partir de 19/11/2014, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
24/09/2024
RPI 2803
#9.1
12/09/2023
RPI 2749
#25.7
21/03/2023
RPI 2724
#25.4
14/03/2023
RPI 2723
#6.1
14/03/2023
RPI 2723
#6.6.1
14/06/2022
RPI 2684
#4.3
07/06/2022
RPI 2683
#11.1
Com base na decisão judicial publicada com o despacho 15.14 na RPI 2671 de 15/03/2022, considerando que o prazo para pagar o pedido de exame expirou em 19/11/2017, que não houve nesse pedido nenhum requerimento de devolução de prazo executado até o momento e a Nota Jurídica n. 00014/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI constante no Processo SEI 52402.005848/2021-39.
29/03/2022
RPI 2673
Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"
15/03/2022
RPI 2671
#25.1
08/09/2021
RPI 2644
INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.
13/03/2018
RPI 2462
Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").
13/03/2018
RPI 2462
Anulada a publicação código 8.6 na RPI nº 2458 de 14/02/2018 por ter sido indevida.
13/03/2018
RPI 2462
#8.6
Referente à 3ª anuidade.
14/02/2018
RPI 2458
#3.1
14/02/2017
RPI 2406
#2.1
17/01/2017
RPI 2402
#2.5
ANULADA A PUBLICAÇÃO POR TER SIDO INDEVIDA
01/11/2016
RPI 2391
#2.6
ANULADA A PUBLICAÇÃO REALIZADA NA RPI 2313 DE 05/05/2015 POR TER SIDO INDEVIDA
25/10/2016
RPI 2390
#2.1
05/05/2015
RPI 2313
#2.10
Número de Protocolo 860140193579 em 19/11/2014 04:41(WB).
30/12/2014
RPI 2295
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