Concessão da patente
#16.1
12/12/2023
RPI 2762
Dados do pedido
Número
102016021738Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 12/12/2023 e em vigor até 21/09/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/09/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 12/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
RS, BR
GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
RS, BR
LIH PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
PR, BR
Inventores
A. O. (pessoa física)
BR
B. M. (pessoa física)
BR
C. A. (pessoa física)
BR
J. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
SISTEMA DE AMARRAÇÃO DE CARGA EM SEMIRREBOQUES, REBOQUES E IMPLEMENTOS SOBRECHASSI refere-se a uma solução construtiva utilizada para amarração de carga em semirreboques, reboques e implementos sobre chassi, em especial do tipo graneleiro, carga seca e baú lonado (sider), sendo o sistema composto pelo ponto de amarração no qual pode ser, opcionalmente, acoplado um dispositivo de amarração, oferecendo distintas formas de amarração da carga, dependendo da volumetria da carga em relação ao implemento utilizado para o seu transporte ou de necessidades específicas de cada carga. O ponto de amarração é fixado à estrutura metálica do veículo, pelo lado interno da carroceria, sendo esta com piso metálico ou de madeira, podendo o grampo do ponto de amarração ficar recolhido quando não utilizado. Opcionalmente o dispositivo de tensão tipo catraca fixa é utilizado para tensionar os elementos de amarração, como correntes, cabos de aço e cintas têxteis, os quais podem ser dispostos interna ou externamente à carroceria.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
12/12/2023
RPI 2762
#9.1
05/09/2023
RPI 2748
#25.7
21/03/2023
RPI 2724
#25.4
14/03/2023
RPI 2723
#4.3
12/07/2022
RPI 2688
#11.1
Com base na decisão judicial publicada com o despacho 15.14 na RPI 2671 de 15/03/2022, considerando que o prazo para pagar o pedido de exame expirou em 23/09/2019, que não houve nesse pedido nenhum requerimento de devolução de prazo executado até o momento e a Nota Jurídica n. 00014/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI constante no Processo SEI 52402.005848/2021-39.
05/07/2022
RPI 2687
#3.1
28/06/2022
RPI 2686
Prosseguimento do trâmite do pedido de patente, exame técnico ou patente.
29/03/2022
RPI 2673
#25.1
22/03/2022
RPI 2672
Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"
15/03/2022
RPI 2671
Todos os atos relativos ao pedido de patente encontram-se sobrestados por determinação judicial.Referente Processo n°1.15.0015524-1; Processo INPI n° 52400.226749/2017-22
20/03/2018
RPI 2463
INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.
13/03/2018
RPI 2462
Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").
06/02/2018
RPI 2457
#2.1
03/01/2017
RPI 2400
#2.5
08/11/2016
RPI 2392
#2.10
Número de Protocolo 870160053166 em 21/09/2016 05:35(WB).
04/10/2016
RPI 2387
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