(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

PARAFUSO E SOQUETE DE SEGURANÇA

ConcedidaModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

202013027215

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

22/10/2013

Publicação

19/08/2014

Andamento no INPI

  1. Depósito22/10/13
  2. Publicação19/08/14
  3. Exame
  4. Deferimento02/04/24
  5. Concessão25/06/24
  6. Em vigor22/10/28

Patente concedida em 25/06/2024 e em vigor até 22/10/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:22/10/2028

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 25/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA

RS, BR

GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS.

RS, BR

LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA

PR, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

A. O. (pessoa física)

BR

J. B. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

RESUMOPARAFUSO E SOQUETE DE SEGURANÇA, conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas é caracterizado por um conjunto de parafuso e soquete de segurança, utilizado em veículos de grande porte como semirreboques, junto a vários componentes, como, por exemplo, na fixação de estepes, o qual apresenta como característica principal o fato de apresentarem saliência e reentrância de encaixe com formato próprio, de letras do alfabeto ou qualquer outra inscrição, de forma a aumentarem a segurança de sua aplicação.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 15 (quinze) anos contados a partir de 22/10/2013, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

25/06/2024

RPI 2790

Deferimento

#9.1

02/04/2024

RPI 2778

15.10

Pedido renumerado devido a mudança de natureza de BR102013027215-9 para BR202013027215-4.

27/02/2024

RPI 2773

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

03/10/2023

RPI 2752

Exigência preliminar (variante)

#6.22

30/05/2023

RPI 2734

Alteração de sede deferida

#25.7

10/01/2023

RPI 2714

Alteração de nome deferida

#25.4

20/12/2022

RPI 2711

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

22/03/2022

RPI 2672

15.14

Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"

15/03/2022

RPI 2671

Transferência deferida

#25.1

08/09/2021

RPI 2644

15.14

INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.

13/03/2018

RPI 2462

15.23

Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").

13/03/2018

RPI 2462

Publicação antecipada

#3.2

19/08/2014

RPI 2276

Pedido de patente depositado

#2.1

29/04/2014

RPI 2260

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 860130005336 em 22/10/2013 04:51(WB).

25/02/2014

RPI 2251

Monitoramento de patentes

Acompanhe esta patente em tempo real.

Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.