201
Requerente da Nulidade: RECRUSUL S.A. Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
29/07/2025
RPI 2847
Dados do pedido
Número
202013026854Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 29/08/2023 e em vigor até 17/10/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:17/10/2028
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
RS, BR
GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
RS, BR
LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
PR, BR
Inventores
A. O. (pessoa física)
BR
J. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
RESUMODISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM LANTERNA PARA VEÍCULOS, conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas é caracterizado por uma lanterna para veículos de grande porte, em especial projetada para ser fixada em semirreboques de diversos modelos. Como diferencial, a presente lanterna apresenta construção que permite sua fixação na carroceria do semirreboque em diversas posições, sem que seja necessário qualquer dispositivo adicional, como suportes ou guias próprias. A construção da lanterna permite que esta seja instalada pelo topo ou pela sua base posterior, na posição horizontal ou vertical, adequando-se aos mais diversos modelos de semirreboques existentes. Destaca-se ainda a iluminação por difusor frontal e lateral, aumentando a visibilidade do motorista.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Requerente da Nulidade: RECRUSUL S.A. Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
29/07/2025
RPI 2847
Requerente da Nulidade: RECRUSUL S.A. Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
06/05/2025
RPI 2835
Anulada a publicação do despacho 205 notificado na RPI 2803 nº de 24/09/2024, por ter ocorrido erro material. [220]
18/02/2025
RPI 2824
Requerente da Nulidade: RECRUSUL S.A. Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
24/09/2024
RPI 2803
#17.1
Requerente da nulidade: RECRUSUL S.A. - 870240016436 - 27/02/2024.
12/03/2024
RPI 2775
#16.1
29/08/2023
RPI 2747
#9.1
27/06/2023
RPI 2738
#25.11
Referência: RPI 2723 de 14/03/2023 - Código 25.4, Inid (71) - Depositante. @ Onde se lê: "LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA" @ Leia-se: "GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA".
20/06/2023
RPI 2737
#25.7
21/03/2023
RPI 2724
#25.4
14/03/2023
RPI 2723
#6.1
02/08/2022
RPI 2691
Prosseguimento do trâmite do pedido de patente, exame técnico ou patente.
29/03/2022
RPI 2673
#25.1
22/03/2022
RPI 2672
#6.6.1
22/03/2022
RPI 2672
Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"
15/03/2022
RPI 2671
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era F21S 8/10. As classificações CPC anteriores eram: F21S 48/00; F21S 48/1104.
27/03/2018
RPI 2464
Todos os atos relativos ao pedido de patente encontram-se sobrestados por determinação judicial.Referente Processo n°1.15.0015524-1; Processo INPI n° 52400.226749/2017-22
20/03/2018
RPI 2463
INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.
13/03/2018
RPI 2462
Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").
06/02/2018
RPI 2457
#3.2
02/09/2014
RPI 2278
#2.1
20/05/2014
RPI 2263
#2.10
Número de Protocolo 860130004909 em 17/10/2013 07:15(WB).
25/02/2014
RPI 2251
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