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Dado oficial do INPI

DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM ALIMENTADOR DE CÁPSULAS MEDICAMENTOSAS

ArquivadaModelo de Utilidade

Dados do pedido

Número

202013005463

Tipo

Modelo de Utilidade

Depósito

07/03/2013

Publicação

27/09/2016

Andamento no INPI

  1. Depósito07/03/13
  2. Publicação27/09/16
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

F. G. (pessoa física)

SP, BR

J. B. (pessoa física)

SP, BR

S. S. (pessoa física)

SP, BR

Inventores

F. G. (pessoa física)

BR

J. B. (pessoa física)

BR

S. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM ALIMENTADOR DE CÁPSULAS MEDlCAMENTOSAS, é constituído pelo aperfeiçoamento de um dispositivo para posicionar venicalmente cápsulas medicamentosas que pertence ao campo dos artigos para manipulação de fármacos, sendo que não há tal técnica de aperfeiçoamento nos alimentadores de cápsulas existentes no mercado; denominado de alimentador de cápsulas medicamentosas com botão de verticalização frontal (1) éconstituído a partir de um receptáculo quadrangular (2) de mediana profundidade, aberta na totalidade de sua face superior, sendo que na sua face inferior há uma placa (3), e uma segunda placa (8), mais acima ainda; na face vertical da porção frontal do receptáculo (2), há uma pequena projeção em arco (12), no qual ostenta um rasgo alongado (13) retangular de maior largura, com altura proporcional ã espessura da segunda placa (8); a segunda placa (8) acima tem uma projeção frontal (14) de morfologia retangular, mais larga que longa e com cantos arredondados, a qual adentra no rasgo alongado (13) do receptáculo quadrangular (2).

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

25/08/2020

RPI 2590

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

18/02/2020

RPI 2563

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

22/10/2019

RPI 2546

7.7

NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.

16/07/2019

RPI 2532

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

04/12/2018

RPI 2500

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

06/03/2018

RPI 2461

Publicação do pedido de patente

#3.1

27/09/2016

RPI 2386

Pedido de patente depositado

#2.1

12/07/2016

RPI 2375

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 18130007260 em 07/03/2013 11:16(SP).

24/04/2013

RPI 2207

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