Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
05/09/2023
RPI 2748
Dados do pedido
Número
202012027153Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 05/09/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
RS, BR
GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
RS, BR
LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
PR, BR
Inventores
J. Z. (pessoa física)
BR
W. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM CHASSI DESLIZANTE. O presente modelo de utilidade tem o intuito de propor um sistema deslizante alternativo para realizar a operação de carga e descarga de implementos rodoviários através de uma solução com custo reduzido. A estrutura é disposta em reboques, semirreboques e implementos de cargas gerais, tais como bitrens, tritrens, rodotrens, etc. Com auxílio do cavalo trator, a caixa de carga é deslocada até a posição desejada para que a carga/descarga seja corretamente executada.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
05/09/2023
RPI 2748
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) da LPI
27/06/2023
RPI 2738
#25.11
Referência: RPI 2723 de 14/03/2023. Retificação do despacho (25.4) - alteração de nome, quanto ao Inid (71) - Depositante. Onde se lê: "LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA" Leia-se: "GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA".
20/06/2023
RPI 2737
#25.7
21/03/2023
RPI 2724
#25.4
14/03/2023
RPI 2723
#7.1
02/08/2022
RPI 2691
Prosseguimento do trâmite do pedido de patente, exame técnico ou patente.
29/03/2022
RPI 2673
#25.1
22/03/2022
RPI 2672
#6.6.1
22/03/2022
RPI 2672
Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"
15/03/2022
RPI 2671
Todos os atos relativos ao pedido de patente encontram-se sobrestados por determinação judicial.Referente Processo n°1.15.0015524-1; Processo INPI n° 52400.226749/2017-22
20/03/2018
RPI 2463
INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.
13/03/2018
RPI 2462
Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").
06/02/2018
RPI 2457
#3.1
16/09/2014
RPI 2280
#2.1
25/02/2014
RPI 2251
#2.10
Número de Protocolo 16120005232 em 23/10/2012 04:00(RS).
14/05/2013
RPI 2210
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