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Dado oficial do INPI

ÁCIDOS NUCLEICOS QUE CODIFICAM PD-1 E IL-12 SOLÚVEIS E USOS DOS MESMOS

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · US2023077137

Dados do pedido

Patente de Invenção ÁCIDOS NUCLEICOS QUE CODIFICAM PD-1 E IL-12 SOLÚVEIS E USOS DOS MESMOS de KALIVIR IMMUNOTHERAPEUTICS, INC. — IPC A61K 35/768
Patente de Invenção ÁCIDOS NUCLEICOS QUE CODIFICAM PD-1 E IL-12 SOLÚVEIS E USOS DOS MESMOS de KALIVIR IMMUNOTHERAPEUTICS, INC. — IPC A61K 35/768. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

112025007612

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/10/2023

Publicação

18/11/2025

PCT

US2023077137

Andamento no INPI

  1. Depósito18/10/23
  2. Publicação18/11/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

KALIVIR IMMUNOTHERAPEUTICS, INC.

US

Inventores

M. Z. (pessoa física)

US

S. T. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

63/417,484 · 19/10/2022

Resumo técnico

ÁCIDOS NUCLEICOS QUE CODIFICAM PD-1 E IL-12 SOLÚVEIS E USOS DOS MESMOS. A presente divulgação fornece ácidos nucleicos que codificam uma variante solúvel de PD-1 e IL-12. São ainda fornecidos neste documento ácidos nucleicos que codificam um receptor de quimiocina. Adicionalmente são aqui descritos vírus oncolíticos compreendendo os ácidos nucleicos aqui descritos. Os vírus oncolíticos compreendem opcionalmente uma mutação ou deleção do gene que expressa IFN-gama. As composições aqui descritas são ainda descritas para utilização no tratamento de câncer.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedi-do.? Pagamento de1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96.Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

11/08/2026

RPI 2901

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

18/11/2025

RPI 2863

Alteração de dados cadastrais

#1.1

29/04/2025

RPI 2834

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