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Dado oficial do INPI

MEMBRANA DE PERVAPORAÇÃO

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · JP2023032766

Dados do pedido

Patente de Invenção MEMBRANA DE PERVAPORAÇÃO — IPC B01D 61/36
Patente de Invenção MEMBRANA DE PERVAPORAÇÃO — IPC B01D 61/36. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

112025005644

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

07/09/2023

Publicação

23/09/2025

PCT

JP2023032766

Andamento no INPI

  1. Depósito07/09/23
  2. Publicação23/09/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

N. C. (pessoa física)

JP

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Inventores

A. I. (pessoa física)

JP

H. Y. (pessoa física)

JP

S. M. (pessoa física)

JP

T. N. (pessoa física)

JP

T. O. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Prioridades unionistas

JP

2022-153132 · 26/09/2022

JP

2023-035973 · 08/03/2023

Resumo técnico

MEMBRANA DE PERVAPORAÇÃO. A presente invenção refere-se a uma membrana de pervaporação adequada para separar um composto orgânico volátil de uma solução aquosa contendo o composto orgânico. Uma membrana de pervaporação 10 da presente invenção inclui uma camada funcional de separação 1. A camada funcional de separação 1 inclui: uma matriz 2 incluindo uma resina de silicone; e um enchimento 3 disperso na matriz 2 e incluindo sílica. A membrana de pervaporação 10 é configurada para ser usada, por exemplo, para separar um composto orgânico volátil de uma solução aquosa contendo o composto orgânico.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:– Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido.– Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente a anuidade em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.Publique-se o Arquivamento (8.6).

28/07/2026

RPI 2899

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

23/09/2025

RPI 2855

Alteração de dados cadastrais

#1.1

01/04/2025

RPI 2830

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