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Dado oficial do INPI

112024024203

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · ES2022070271

Dados do pedido

Número

112024024203

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

04/05/2022

Publicação

-

PCT

ES2022070271

Andamento no INPI

  1. Depósito04/05/22
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 04/05/2022. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

NABRAWIND TECHNOLOGIES, S.L.

ES

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado da fase nacional brasileira face à intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra a negativa do restabelecimento de direito solicitada (Despacho 1.4.1) publicada na RPI 2819 de 14/01/2025.

08/04/2025

RPI 2831

1.4.1

Apesar de reconhecer que houve notícias na imprensa brasileira sobre o ocorrido na Espanha, o Art. 22 caput da Portaria INPI nº 39/2021 determina que ?...o depositante pode requerer o restabelecimento de direito para Entrada na Fase Nacional, no ato da apresentação do requerimento para Entrada na Fase Nacional, instruído com a documentação comprobatória dos fatos alegados...?, isto é, desde a promulgação da Portaria INPI n° 39 em 01/09/2021, ao protocolar a solicitação de restabelecimento de direito, o requerente tem de apresentar provas dos fatos alegados no momento do depósito da mesma, independente de ter sido ou não notícias de jornal, principalmente de fatos ocorridos no estrangeiro, cuja abrangência das informações é limitada no país, não cabendo ao responsável pela análise buscar a comprovação dos fatos alegados fora dos autos do processo.O requerente não se localiza na cidade onde houve o decreto de calamidade pública informado no requerimento de restabelecimento de direito, não estando sob tal proteção legal, independente de sofrer algum efeito do agente causador do evento que levou ao decreto de calamidade pública. Desta forma, caberia ao requerente comprovar os efeitos locais do evento na cidade onde se encontra, o que não foi realizado. Também, com base no Art. 22 da Portaria INPI n° 39/2021, não há de se falar em prazo extraordinário para apresentação de complementação de documentação, muito menos exigência para apresentação dos mesmos, uma vez que o artigo é bem claro ao determinar que toda documentação deve ser apresentado junto com o requerimento de entrada na fase nacional.Assim sendo, considera-se que tal determinação não foi cumprida pelo requerente, uma vez que não há na petição GRU código de serviço 271 nenhuma documentação comprobatória do fato que deu origem à perda do prazo que está sendo recorrida. Diante do exposto, conforme o Art. 24 § 1º da Portaria INPI nº 39, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido por estar em desacordo com a legislação vigente, não estando o requerimento devidamente instruído, uma vez que o depositante não comprovou os motivos do atraso no requerimento de restabelecimento de direito protocolado no ato do requerimento de entrada na fase nacional conforme determinado na legislação.

14/01/2025

RPI 2819

Alteração de dados cadastrais

#1.1

03/12/2024

RPI 2813

Monitoramento de patentes

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