1.4.1
Apesar de reconhecer que houve notícias na imprensa brasileira sobre o ocorrido na Espanha, o Art. 22 caput da Portaria INPI nº 39/2021 determina que ?...o depositante pode requerer o restabelecimento de direito para Entrada na Fase Nacional, no ato da apresentação do requerimento para Entrada na Fase Nacional, instruído com a documentação comprobatória dos fatos alegados...?, isto é, desde a promulgação da Portaria INPI n° 39 em 01/09/2021, ao protocolar a solicitação de restabelecimento de direito, o requerente tem de apresentar provas dos fatos alegados no momento do depósito da mesma, independente de ter sido ou não notícias de jornal, principalmente de fatos ocorridos no estrangeiro, cuja abrangência das informações é limitada no país, não cabendo ao responsável pela análise buscar a comprovação dos fatos alegados fora dos autos do processo.O requerente não se localiza na cidade onde houve o decreto de calamidade pública informado no requerimento de restabelecimento de direito, não estando sob tal proteção legal, independente de sofrer algum efeito do agente causador do evento que levou ao decreto de calamidade pública. Desta forma, caberia ao requerente comprovar os efeitos locais do evento na cidade onde se encontra, o que não foi realizado. Também, com base no Art. 22 da Portaria INPI n° 39/2021, não há de se falar em prazo extraordinário para apresentação de complementação de documentação, muito menos exigência para apresentação dos mesmos, uma vez que o artigo é bem claro ao determinar que toda documentação deve ser apresentado junto com o requerimento de entrada na fase nacional.Assim sendo, considera-se que tal determinação não foi cumprida pelo requerente, uma vez que não há na petição GRU código de serviço 271 nenhuma documentação comprobatória do fato que deu origem à perda do prazo que está sendo recorrida. Diante do exposto, conforme o Art. 24 § 1º da Portaria INPI nº 39, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido por estar em desacordo com a legislação vigente, não estando o requerimento devidamente instruído, uma vez que o depositante não comprovou os motivos do atraso no requerimento de restabelecimento de direito protocolado no ato do requerimento de entrada na fase nacional conforme determinado na legislação.