1.4.1
O relato apresentado demonstra erro das duas partes, requerente e responsável pelo depósito da fase nacional, quando, ao receber o documento apresentado no Anexo I, o administrador do sistema da requerente fez a confirmação do depósito sem que tal informação estivesse disponível no documento enviado pelo responsável pela fase nacional brasileira. O PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 diz expressamente que ?Justa causa seria a ocorrência imprevisível e inafastável que impeça a prática do ato, nunca um erro causado ou cujo risco tenha sido assumido pela requerente?, assim como a NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, itens 3 e 4, caracteriza como não procedente argumentos baseados em dificuldades operacionais no acompanhamento do pedido, não se inserindo dentro daqueles que configurariam uma justa causa impeditiva do ato, eventos decorrentes de falhas previsíveis da sua assessoria, evitáveis, caso cercadas de uma atuação minimamente zelosa. Cabe, também, chamar a atenção para o uso de legislação já revogada, Resolução 77/2013, pelo responsável pelo requerimento de restabelecimento de direito pra embasar a solicitação feita.Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI. Também não foi configurado que foram tomados pelo depositante os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.