Conhecimento de parecer técnico
#7.1
07/07/2026
RPI 2896
Dados do pedido
Número
112023003274Tipo
Depósito
Publicação
PCT
NZ2020050092 O INPI emitiu parecer técnico sobre a patenteabilidade. O depositante tem de se manifestar para o exame prosseguir.
Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CELLORA LIMITED
NZ
ECOLIBRIUM BIOLOGICALS HOLDINGS LIMITED
NZ
EX-EBH LIMITED
NZ
L. U. (pessoa física)
NZ
Inventores
M. O. (pessoa física)
NZ
S. F. (pessoa física)
NZ
T. G. (pessoa física)
NZ
Classificação IPC
Prioridades unionistas
NZ
756630 · 23/08/2019
Resumo técnico
POLIPEPTÍDIOS BIOATIVOS E MÉTODOS RELACIONADOS. A invenção refere-se a polipeptídios bioativos de cepas de Brevibacillius laterosporus que têm atividade útil incluindo atividade pesticida, tal como atividade inseticida, composições compreendendo os referidos polipeptídios e métodos para usar os polipeptídios e composições, por exemplo em métodos de controle de pestes agriculturamente importantes incluindo pestes de insetos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#7.1
07/07/2026
RPI 2896
#25.1
06/01/2026
RPI 2870
#25.1
23/12/2025
RPI 2868
#25.4
09/12/2025
RPI 2866
#25.3
A fim de atender a alteração de nome e as duas transferências de titular requeridas através da petição nº 870250078220 de 02/09/2025, é necessário apresentar uma petição para cada solicitação feita, uma vez que desde a Portaria 20/2024 não é mais permitido solicitar mais de um serviço por petição. Além disso, é preciso apresentar a guia de cumprimento de exigência.
07/10/2025
RPI 2857
#6.23
08/04/2025
RPI 2831
#1.3
30/05/2023
RPI 2734
#1.4
O presente pedido foi depositado através do PCT/NZ2020/050092 de 24/08/2020, dando entrada na fase nacional em 23/02/2023, apesar do prazo expirar em 22/05/2022 (30 meses contados da data de prioridade mais antiga acrescentados do prazo de 87 dias referentes ao prazo suspenso durante à pandemia de COVID-19 e a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020).O requerente alega não ter sido intencional a perda de prazo para o requerimento de entrada na fase nacional, pois a mesma não teria sido alertada pelo escritório responsável pela gestão dos ativos de propriedade industrial do prazo para a entrada na fase nacional brasileira no momento oportuno e com a passagem do tempo, devido a complicações financeiras decorrentes da COVID 19, a empresa entrou em processo de liquidação judicial em setembro de 2022, ainda sem ter tomado conhecimento de que o prazo para entrada na fase nacional brasileira houvesse encerrado.Durante o processo de liquidação judicial, em outubro de 2022, a empresa receptora da liquidação solicitou ao escritório responsável pelo gerenciamento dos ativos de propriedade industrial os prazos de entrada dos pedidos, quando detectou-se que os prazos para o pedido em questão já havia sido perdido. Entretanto, como o processo de liquidação judicial ainda não havia sido encerrado, a empresa continuava impossibilitada de dar entrada na fase nacional brasileira.O processo de liquidação judicial encerrou-se em novembro de 2022 quando iniciou-se um litígio entre a empresa e um ex-diretor da mesma pela titularidade de toda propriedade industrial da requerente. O litígio encerrou-se em 17 de fevereiro de 2023, quando a requerente verificou ainda se enquadrar no Art 22 §3º da Portaria 39/2021, estando dentro do prazo de 12 meses da data de expiração do prazo da entrada na fase nacional.Diante da situação exposta pelo requerente e a legislação vigente, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito encontra-se dentro dos requisitos necessários para ser concedido.
30/05/2023
RPI 2734
#1.1
07/03/2023
RPI 2722
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.