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Dado oficial do INPI

112023003075

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2020000037

Dados do pedido

Número

112023003075

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

15/09/2020

Publicação

-

PCT

US2020000037

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito15/09/20
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

RODAN ENTERPRISES, LLC

US

R. R. (pessoa física)

US

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

63/103,125 · 17/07/2020

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

12.6

Recurso: 870240038223 - 6/5/2024

14/05/2024

RPI 2784

Republicação

#1.2

Pedido retirado da fase nacional brasileira face à intempestividade tendo em vista que os efeitos da negativa de restabelecimento de direito (Despacho 1.4.1) publicados originalmente na RPI 2734 de 30/05/2023 foram mantidos pela decisão recursal publicada na RPI 2771 de 15/02/2024.

05/03/2024

RPI 2774

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

15/02/2024

RPI 2771

12.6

Recurso: 870230066647 - 28/7/2023

08/08/2023

RPI 2744

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2020/000037 de 15/08/2020, dando entrada na fase nacional em 17/02/2023, apesar do prazo expirar em 28/01/2023 (30 meses contados da data de prioridade mais antiga acrescentados do prazo de 10 dias referentes ao prazo suspenso durante a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020).O requerente alega que entrou em contato com o responsável pelo depósito da fase nacional dia 16/01/2023, via e-mail, solicitando que o mesmo desse andamento à fase nacional brasileira que, de acordo com a prioridade reivindicada, teria como data limite 17/01/2023. O responsável pela fase nacional brasileira disse que seria possível fazer o depósito dentro do prazo caso o pagamento fosse realizado no dia seguinte e não fosse necessária tradução. No dia 17/01/2023 a requerente foi avisada pelo responsável pela entrada na fase nacional que talvez não fosse possível realizar a entrada na fase nacional brasileira devido à necessidade do envio de traduções para efetuar o depósito. Fato este confirmado mais tarde no mesmo dia.Para a requerente, o fato de ter contatado o responsável pelo depósito na fase nacional na véspera do prazo máximo para o depósito caracterizaria o devido cuidado e que a falha foi não intencional, entretanto, isto não pode ser considerado real, uma vez que a necessidade de tradução para entrada na fase nacional brasileira é um fato conhecido e foi escolha da requerente somente contatar o responsável pela fase nacional brasileira na véspera do prazo máximo para a execução do ato de depósito. A falta de tradução disponível para a entrada na fase nacional não pode ser considerada como evento imprevisto, alheio à vontade da parte, pois a mesma teve os 30 meses decorrentes do depósito internacional para providenciar a mesma e enviá-la para o responsável pelo depósito da fase nacional.Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI. Também não foi configurado que foram tomados pelo depositante os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente

30/05/2023

RPI 2734

Alteração de dados cadastrais

#1.1

28/02/2023

RPI 2721

Monitoramento de patentes

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