12.6
Recurso: 870240038223 - 6/5/2024
14/05/2024
RPI 2784
Dados do pedido
Número
112023003075Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2020000037 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
RODAN ENTERPRISES, LLC
US
R. R. (pessoa física)
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
63/103,125 · 17/07/2020
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recurso: 870240038223 - 6/5/2024
14/05/2024
RPI 2784
#1.2
Pedido retirado da fase nacional brasileira face à intempestividade tendo em vista que os efeitos da negativa de restabelecimento de direito (Despacho 1.4.1) publicados originalmente na RPI 2734 de 30/05/2023 foram mantidos pela decisão recursal publicada na RPI 2771 de 15/02/2024.
05/03/2024
RPI 2774
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
15/02/2024
RPI 2771
Recurso: 870230066647 - 28/7/2023
08/08/2023
RPI 2744
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2020/000037 de 15/08/2020, dando entrada na fase nacional em 17/02/2023, apesar do prazo expirar em 28/01/2023 (30 meses contados da data de prioridade mais antiga acrescentados do prazo de 10 dias referentes ao prazo suspenso durante a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020).O requerente alega que entrou em contato com o responsável pelo depósito da fase nacional dia 16/01/2023, via e-mail, solicitando que o mesmo desse andamento à fase nacional brasileira que, de acordo com a prioridade reivindicada, teria como data limite 17/01/2023. O responsável pela fase nacional brasileira disse que seria possível fazer o depósito dentro do prazo caso o pagamento fosse realizado no dia seguinte e não fosse necessária tradução. No dia 17/01/2023 a requerente foi avisada pelo responsável pela entrada na fase nacional que talvez não fosse possível realizar a entrada na fase nacional brasileira devido à necessidade do envio de traduções para efetuar o depósito. Fato este confirmado mais tarde no mesmo dia.Para a requerente, o fato de ter contatado o responsável pelo depósito na fase nacional na véspera do prazo máximo para o depósito caracterizaria o devido cuidado e que a falha foi não intencional, entretanto, isto não pode ser considerado real, uma vez que a necessidade de tradução para entrada na fase nacional brasileira é um fato conhecido e foi escolha da requerente somente contatar o responsável pela fase nacional brasileira na véspera do prazo máximo para a execução do ato de depósito. A falta de tradução disponível para a entrada na fase nacional não pode ser considerada como evento imprevisto, alheio à vontade da parte, pois a mesma teve os 30 meses decorrentes do depósito internacional para providenciar a mesma e enviá-la para o responsável pelo depósito da fase nacional.Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI. Também não foi configurado que foram tomados pelo depositante os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente
30/05/2023
RPI 2734
#1.1
28/02/2023
RPI 2721
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.