Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/02/2019, observadas as condições legais
12/09/2023
RPI 2749
Dados do pedido
Número
112020015466Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2019052505 Patente concedida em 12/09/2023 e em vigor até 01/02/2039. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:01/02/2039
Última movimentação publicada pelo INPI: 12/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
EVONIK OPERATIONS GMBH
DE
Inventores
A. K. (pessoa física)
DE
A. W. (pessoa física)
US
B. P. (pessoa física)
US
K. R. (pessoa física)
US
M. D. (pessoa física)
US
M. K. (pessoa física)
DE
S. B. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/625,759 · 02/02/2018
Resumo técnico
A presente invenção se refere a um implante de componentes femoral e/ou tibial com base polimérica a ser usado em procedimentos de substituição/artroplastia total do joelho que serve para prover maior resistência ao desgaste, resposta fisiológica intensificada na interface osso/implante, e menor blindagem de estresse. O implante pode ser feito por meio de manufatura de aditivo. A superfície de articulação do implante pode ser implementada em sem nenhum aditivo ou de uma forma que contém um aditivo para melhor resposta tribológica. Adicionalmente, o dispositivo aqui revelado contém uma superfície interfacial que fica em contato o osso nativo (isto é, a interface osso/implante) que pode existir em sua forma pura, contendo um aditivo bioativo. O implante tem uma morfologia porosa na interface osso/implante para melhor resposta biológica e melhor fixação. A profundidade dos aditivos e a morfologia topográfica nos mesmos são controladas por meio de técnicas aqui reveladas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/02/2019, observadas as condições legais
12/09/2023
RPI 2749
#9.1
08/08/2023
RPI 2744
#6.23
31/01/2023
RPI 2717
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
31/05/2022
RPI 2682
#15.35
07/12/2021
RPI 2657
Recurso: 870210013138 - 08/02/2021
23/02/2021
RPI 2616
Perda da prioridade US 62/625,759 de 02/02/2018 reivindicada no PCT/EP2019/052505 por não envio de documento comprobatório de cessão da mesma conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/1997, art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013 e Art 3º da IN 179 de 21/02/2017 uma vez que depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT é distinto daquele que depositou a prioridade reivindicada.A declaração VIII.2 apresentada pelo depositante refere-se ao direito de obter a patente do PCT e não tem relação com a reivindicação de prioridade. A declaração que concede o direito de reivindicar a prioridade é a declaração VIII.3.
15/12/2020
RPI 2606
#1.3
08/12/2020
RPI 2605
#1.1
20/10/2020
RPI 2598
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