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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO DE TROCA DE CALOR E SENSOR DE TEMPERATURA

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · IB2018056059

Dados do pedido

Número

112020011128

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

10/08/2018

Publicação

04/05/2021

PCT

IB2018056059

Andamento no INPI

  1. Depósito10/08/18
  2. Publicação04/05/21
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

BAYLIS MEDICAL COMPANY INC.

CA

BOSTON SCIENTIFIC MEDICAL DEVICE LIMITED

IE

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Inventores

A. Y. (pessoa física)

CA

A. H. (pessoa física)

CA

C. A. (pessoa física)

CA

D. G. (pessoa física)

CA

G. D. (pessoa física)

CA

H. A. (pessoa física)

CA

H. A. (pessoa física)

CA

S. K. (pessoa física)

CA

W. R. (pessoa física)

CA

Y. N. (pessoa física)

CA

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

62/543,635 · 10/08/2017

Resumo técnico

DISPOSITIVO DE TROCA DE CALOR E SENSOR DE TEMPERATURA E MÉTODO DE USO. Um método e aparelho são divulgados para regular uma temperatura de um esôfago quando calor ou frio são distribuídos para um átrio esquerdo, o método incluindo alterar um dispositivo de troca de calor de uma configuração inserível para uma configuração de troca de calor que se conforma e corresponde a uma seção transversal de um interior do esôfago, de modo que o esôfago seja mantido em sua forma e localização naturais. Em algumas modalidades, o dispositivo de troca de calor tem um balão de aquecimento/resfriamento que é inflado para estar na configuração de troca de calor. Algumas modalidades alternativas incluem alterar a configuração do balão para se conformar ou corresponder à seção transversal de um esôfago por meios que não inflação.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

06/02/2024

RPI 2770

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

03/10/2023

RPI 2752

Republicação - classificação IPC

#15.11

As Classificações Anteriores eram: A61F 7/12 , A61B 5/00 , A61N 1/362 , A61B 5/0408 , A61F 7/00

26/09/2023

RPI 2751

Transferência deferida

#25.1

06/06/2023

RPI 2735

Parecer de pré-exame

#6.23

13/09/2022

RPI 2697

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

04/05/2021

RPI 2626

Notificação - PCT (ciência)

#1.4

O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2018/056059 em 10/08/2018, dando entrada na fase nacional em 02/06/2020, apesar do prazo expirar em 10/02/2020 (30 meses contados da data de prioridade que é 10/08/2017).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, a alegação do requerente baseia-se no fato de que embora o mesmo tenha tido todos os cuidados necessários, contratando uma empresa com uma reputação notória, o incumprimento do prazo de 10/02/2020 foi devido a um erro de terceiros. Mesmo sendo tomadas as precauções de praxe para a preparação para o cumprimento do prazo, as instruções para a entrada da fase nacional não foram enviadas pela empresa Morningside Translations IP Service. A dita empresa deveria apresentar a tradução dos documentos apresentados na fase internacional para o procurador, que estava no brasil. Desta forma, o mesmo teria tempo hábil para realizar o procedimento de entrada da referida fase junto ao INPI. A troca de e-mails entre a empresa e o procurador brasileiro é descrito nos anexos I e II, da petição 271.De acordo, ainda, com a petição 870210015456 (207), no dia 16/12/2019 houve o primeiro contato, por e-mail, com a empresa Morningside Translations IP Service provider, que se seguiu até o dia 26/02/2020. Nesta mesma data foi informado, por esta empresa, que o pedido da depositante havia sido finalizado, ou seja, a tradução dos documentos estaria pronta, mas que, na verdade, nenhuma cópia da documentação traduzida foi enviada para o e-mail do procurador brasileiro. Assim sendo, a concessão do restabelecimento de direito, devido ao relato anterior, será concedida.Inclui-se, também, que o pedido de restabelecimento de direito com base no parágrafo 3º do Art. 12 da Resolução 77/2013 diz que a expiração do prazo para a solicitação de restabelecimento de direito deverá ser de dois (dois) meses ou 12 (doze) meses a contar da data da cessação do motivo que impediu a observância do prazo previsto nos Arts. 22 ou 39 do PCT, o que expirar primeiro. Então, a solicitação de restabelecimento, no caso descrito, deveria ocorrer até o dia 26/04/2020. Como esta data coincidiu com o período de extensão de prazo, dos processos no INPI, devido à pandemia de coronavírus, de acordo com a portaria 120 de 16/03/2020, reeditada pela portaria 161/2020. A suspensão dos prazos dos processos, no INPI vão de 16/03/2020 a 31/05/2020, de cordo com as portarias.Sendo assim, o pedido de restabelecimento de direito com data de 02/06/2020 foi aceito, com base na suspensão de prazos constantes nas portarias editadas pelo INPI e diante do que foi exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido, por estar de acordo com a legislação vigente.

27/04/2021

RPI 2625

Exigências diversas

#1.5

Apresentar a tradução para o português, dos anexos apresentados na petição 870200068855 ( 271), referentes à solicitação do restabelecimento de direito, pois os mesmos se encontram em inglês.

15/12/2020

RPI 2606

1.4.4

Anulada a publicação código 1.4 na RPI nº 2604 de 01/12/2020 por ter sido indevida.

08/12/2020

RPI 2605

Notificação - PCT (ciência)

#1.4

O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2018 056059 em 10/08/2018, dando entrada na fase nacional em 02/06/2020, apesar do prazo expirar em 10/02/2020 (30 meses contados da data de prioridade que é 10/08/2017.Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional , justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?A depositante, com a única finalidade de auxiliar no exame, deseja esclarecer que o requerimento (Cód. 271) do restabelecimento de direitos para entrada na fase nacional do PCT (regra 49.6 ?PCT) e a própria entrada da fase nacional PCT/IB2018/056059 de 10.08.2018 estão sendo apresentadas nesta data e na vigência da extensão do prazo da qual trata a Portaria No. 120 de 16 de março de 2020 (..a classificação da situação do SARS-CoV-2 (COVID19) como pandemia e emergência de saúde pública de importância internacional...), contendo ?Art. 1º Ficam suspensos os prazos de 16 de março de 2020 a 14 de abril de 2020?, reeditada como Portaria No. 161 com o destaque publicado para a paralização da contagem até 29 de maio dos prazos em curso independentemente de sua natureza aqui incorporado por não haver parecer em RPI ?. Com base na alegação apresentada e devido à devolução de prazo por causa da pandemia de coronavírus, se configura motivo relevante para a falta de execução dos atos. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido, por estar de acordo com a legislação vigente.

01/12/2020

RPI 2604

Alteração de dados cadastrais

#1.1

20/10/2020

RPI 2598

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