Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 27/04/2018, observadas as condições legais
08/08/2023
RPI 2744
Dados do pedido
Número
112020006318Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2018084927 Patente concedida em 08/08/2023 e em vigor até 27/04/2038. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:27/04/2038
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GD MIDEA AIR-CONDITIONING EQUIPMENT CO.,LTD.
CN
Inventores
L. S. (pessoa física)
CN
Z. M. (pessoa física)
CN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CN
201710642312.6 · 31/07/2017
CN
201720949029.3 · 31/07/2017
Resumo técnico
UNIDADE INTERNA DE CONDICIONADOR DE AR.A presente revelação se refere a uma unidade interna de condicionador de ar (100), que inclui um corpo (1), o qual inclui uma saída de ar (11), um defletor de ar exterior (2) disposto na saída de ar (11) e configurado para abrir e fechar a saída de ar (11) e um defletor de ar interior (3). O defletor de ar exterior (2) inclui primeiros orifícios de ventilação (21) que penetram o defletor de ar exterior (2) ao longo de uma direção de espessura do defletor de ar exterior (2). O defletor de ar interior (3) inclui segundos orifícios de ventilação (31) que penetram o defletor de ar interior (3) ao longo de uma direção de espessura do defletor de ar interior (3).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 27/04/2018, observadas as condições legais
08/08/2023
RPI 2744
#9.1
04/07/2023
RPI 2739
#6.23
27/09/2022
RPI 2699
#15.35
23/11/2021
RPI 2655
#1.3
29/09/2020
RPI 2595
#1.4
O presente pedido foi depositado através do PCT/CN2018/084927, dando entrada na fase nacional em 27/03/2020, apesar de o prazo expirar em 31/01/2020 (30 meses contados da data do primeiro depósito em 31/07/2017 ). O depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional , justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que devido ao transtorno causado pela pandemia do COVID-19, que afetou drasticamente a China, assim como o mundo todo, houveram alguns impedimentos involuntários para o depósito tempestivo desta fase nacional no Brasil. Cabe salientar que no Brasil também houve suspensão de prazo por causa da pandemia conforme Portaria INPI/PR No. 120, de 16 de março de 2020. A suspensão de prazo no Brasil ocorreu do dia 16 de março até 31 de maio.Com base na legislação vigente, a alegação apresentada configura motivo relevante para a falta de execução dos atos. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido.
24/09/2020
RPI 2594
#1.1
08/09/2020
RPI 2592
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