Indeferimento
#9.2
16/12/2025
RPI 2867
Dados do pedido
Número
112020003956Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2018040523 Pedido indeferido pelo INPI em 16/12/2025. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
OTOMAGNETICS, INC.
US
Inventores
B. S. (pessoa física)
US
M. S. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/527,274 · 30/06/2017
Resumo técnico
NANOPARTÍCULAS MAGNÉTICAS PARA ENTREGA DIRECIONADA, COMPOSIÇÃO E MÉTODO DE USO.Nanopartículas capazes de cruzar tecidos as quais tem um núcleo de óxido de ferro, um primeiro agente terapêutico e um revestimento polimérico. As nanopartículas podem ser esterilizadas ou fazer parte de uma formação liofilizada.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
16/12/2025
RPI 2867
#7.1
26/08/2025
RPI 2851
#6.23
16/08/2022
RPI 2693
#4.3
21/12/2021
RPI 2659
#11.1
13/10/2021
RPI 2649
#1.3
Apesar de não ter sido cumprido o prazo legal para entrada na fase nacional, está sendo dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada em parecer exarado pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC e publicada na RPI 2635 de 06/07/2021 que reverteu a decisão em relação ao despacho 1.4.1 da RPI 2592 de 08/09/2020.
03/08/2021
RPI 2639
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
06/07/2021
RPI 2635
24/11/2020
RPI 2603
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2018/040523 de 30/06/2018, dando entrada na fase nacional em 27/02/2020, apesar do prazo expirar em 30/12/2019 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante efetuou o pagamento de valor referente à solicitação de restabelecimento de direito para petição de entrada na fase nacional. Na petição de entrada o depositante não expõe, em nenhum momento, o motivo que levou ao atraso no depósito da patente no país, simplesmente informando que está dentro do período determinado pelo Tratado PCT na sua regra 49.6, nem apresenta documentos que expliquem ou justifiquem o atraso no depósito da fase nacional.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente, uma vez que o depositante não expôs os motivos do atraso, descumprido com o determinado pelo Art. 12 da Resolução 77/2013.
08/09/2020
RPI 2592
#1.1
10/03/2020
RPI 2566
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