Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
17/12/2024
RPI 2815
Dados do pedido
Número
112019027545Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2018092419 Pedido deferido em 03/09/2024, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SHANGHAI INSTITUTE OF MATERIA MEDICA, CHINESE ACADEMY OF SCIENCES
CN
Inventores
C. Y. (pessoa física)
CN
C. T. (pessoa física)
CN
H. X. (pessoa física)
CN
J. D. (pessoa física)
CN
J. L. (pessoa física)
CN
L. M. (pessoa física)
CN
Q. H. (pessoa física)
CN
X. W. (pessoa física)
CN
X. Z. (pessoa física)
CN
Y. C. (pessoa física)
CN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CN
201710493411.2 · 23/06/2017
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a compostos de pirrolo [2,1-f] [1,2,4] triazina 7-substituídos ou seus sais farmaceuticamente aceitáveis, e métodos de preparação e usos dos mesmos. Esses compostos apresentam boa atividade inibidora de PI3K, podem inibir efetivamente a atividade de PI3K quinase e apresentam aprimoramento e melhora significativos das propriedades farmacocinéticas, tal como a biodisponibilidade, devido à introdução do grupo de posição 7; além disso, os compostos da presente descrição exibem uma alta seletividade imprevisível e uma forte atividade inibidora em PI3Kd, e, portanto, esses compostos podem ser utilizados para o tratamento de doenças relacionadas à via de PI3K, especialmente para tratamento anticâncer ou para o tratamento de tumores, leucemias e doenças autoimunes. Após otimização e triagem adicionais, espera-se que os compostos sejam desenvolvidos em um novo tipo de fármaco antitumoral.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.4
17/12/2024
RPI 2815
#9.1
03/09/2024
RPI 2800
#7.1
12/03/2024
RPI 2775
#6.23
26/07/2022
RPI 2690
#15.35
03/11/2021
RPI 2652
#7.5
10/08/2021
RPI 2640
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
04/05/2021
RPI 2626
#1.3
07/07/2020
RPI 2583
#1.1
31/12/2019
RPI 2556
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