Conhecimento de parecer técnico
#7.1
09/12/2025
RPI 2866
Dados do pedido
Número
112019018861Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2018021053 O INPI emitiu parecer técnico sobre a patenteabilidade. O depositante tem de se manifestar para o exame prosseguir.
Última movimentação publicada pelo INPI: 09/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
HOPE MEDICAL ENTERPRISES, INC. DBA HOPE PHARMACEUTICALS
US
Inventores
C. S. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/468,857 · 08/03/2017
Resumo técnico
USO DE NITRITO DE SÓDIO, MÉTODO PARA MANTER OS NÍVEIS FISIOLÓGICOS DE NITRITO, PREVENIR ENFARTE DO MIOCÁRDIO, PREVENIR MORTE SÚBITA CARDÍACA, PREVENIR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, DOENÇAS CARDIOVASCULARES, PRESSÃO ALTA, SOLUÇÃO AQUOSA. São aqui fornecidos métodos para manter os níveis fisiológicos de nitrito em um sujeito em hemodiálise. Também sãoaqui fornecidos métodos de administração de nitrito de sódio farmaceuticamente aceitável a um sujeito em hemodiálise.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#7.1
09/12/2025
RPI 2866
#6.23
17/06/2025
RPI 2841
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos ? CGREC, publicada na RPI 2752, que reformou a decisão em relação ao item 1.1 do parecer.
10/10/2023
RPI 2753
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
03/10/2023
RPI 2752
23/06/2020
RPI 2581
Pedido depositado na fase nacional em 11/09/2019, apesar do prazo expirado em 09/09/2019 (30 meses contados da data da prioridade).Junto a petição inicial, o depositante encaminhou petição de restabelecimento de direitos, conforme regra 49.6 do PCT, onde consta declaração informando que o atraso foi devido ?a uma falha não intencional e razões legítimas?, às fls. 34-36.Em petição 870190116354, de 11/11/2019, encaminhou complementação referente aos esclarecimentos para o restabelecimento de direitos pretendido, às fls. 4-13, incluindo anexos de troca de e-mails não traduzidos, onde se verifica somente ?o interesse da requerente em depositar a referida fase nacional no Brasil?, mas em nenhum momento esclarece os devidos motivos que ocasionaram a falha em questão.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direitos não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente, uma vez que o depositante não comprova de maneira satisfatória os motivos involuntários para a perda de prazo do depósito.
14/04/2020
RPI 2571
#1.1
24/09/2019
RPI 2542
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