Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870240108622 - 19/12/2024
31/12/2024
RPI 2817
Dados do pedido
Número
112019014712Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2017067005 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 31/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
TREEWAY TW001 B.V.
NL
Inventores
S. M. (pessoa física)
NL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
17151741.0 · 17/01/2017
Resumo técnico
A invenção refere-se a uma composição farmacêutica sólida dispersável na água para o uso no tratamento de uma enfermidade, o dito tratamento compreendendo dispersar a composição farmacêutica em um líquido aquoso para produzir um líquido capaz de ser administrado entericamente que contém pelo menos 0,5 gramas da composição farmacêutica e pelo menos 0,3 g/l de edaravona, seguido pela administração entérica do líquido capaz de ser administrado entericamente a um paciente humano em uma quantidade que proporciona uma dose de 30-300 mg edaravona, com a dita composição farmacêutica compreendendo: 2-50%,, em peso, de 3-metil-1-fenil-2-pirazolin-5-ona (edaravona); e 3-50%,, em peso, de agente de alcalinização solúvel na água. Esta composição que contém edaravona sólida pode ser facilmente dispersa em líquido aquoso para preparar uma solução aquosa de edaravona que pode ser ingerida por um paciente. A composição sólida da presente invenção oferece a vantagem de que a edaravona se dissolve muito rapidamente quando a composição é introduzida na água e que o líquido administrável por via entérica assim obtido é dotado de elevada biodisponibilidade oral.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
Recurso: 870240108622 - 19/12/2024
31/12/2024
RPI 2817
#9.2
22/10/2024
RPI 2807
#7.1
30/04/2024
RPI 2782
#15.35
13/10/2021
RPI 2649
#6.23
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
02/03/2021
RPI 2617
#1.3
18/02/2020
RPI 2563
#1.1
30/07/2019
RPI 2534
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