Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/11/2017, observadas as condições legais
07/11/2023
RPI 2757
Dados do pedido
Número
112019009890Tipo
Depósito
Publicação
PCT
NL2017050734 Patente concedida em 07/11/2023 e em vigor até 14/11/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:14/11/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 07/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FOODMATE B.V.
NL
Inventores
J. H. (pessoa física)
NL
M. E. (pessoa física)
NL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
NL
2017792 · 15/11/2016
Resumo técnico
Método e aparelho para processar partes de aves que se movem em sucessão ao longo de um trajeto de transporte. O método proporciona um aparelho (1) incluindo pelo menos um transportador (5) disposto para transportar uma sucessão de partes de aves ao longo do trajeto de transporte a jusante de uma área de carga. O método inclui ainda a etapa de carregar as partes de aves no transportador (5) na área de carregamento, enquanto opera o transportador para transportar as partes de aves em sucessão. Além disso, o aparelho fornecido pelo método também inclui um meio de transferência (57) no caminho de transporte a jusante da área de carga. Os meios de transferência (57) são operados para dividir a sucessão de partes de aves em pelo menos duas correntes paralelas. Quando coincidente com as pelo menos duas correntes paralelas, o método realiza pelo menos duas etapas de processamento em um arranjo lado a lado em um local a jusante ao longo do trajeto de transporte. As etapas de processamento são, portanto, eficazes para processar cada parte de aves de forma idêntica ou diferente, enquanto estas são divididas em pelo menos duas correntes paralelas de transporte.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/11/2017, observadas as condições legais
07/11/2023
RPI 2757
#9.1
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#6.23
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RPI 2659
#15.35
05/10/2021
RPI 2648
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
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